LEI N. 4.034, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre alienação de imóvel situado em Cordeirópolis e da outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica revogado o art. 1.° da Lei n. 2.605, de 20 de janeiro de 1954.
Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar ao município de Cordeirópolis, inclusive as benfeitorias nêle existentes, o imóvel abaixo caracterizado, situado naquêle município, integrante do patrimônio do Serviço de Sericicultura, da Secretaria da Agricultura, a saber:
"Um terreno de forma irregular, com benfeitorias, cuja área, calculada analiticamente, é de 289.148,00 m² duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta e oito metros quadrados), situado na cidade de Cordeirópolis, onde se acha instalada a Estação Experimental de Sericicultura, do Serviço de Sericicultura, da Secretaria da Agricultura, com as seguintes características e confrontações, o perímetro começa no cruzamento da cêrca divisória com propriedade que consta pertencer a José Botião, com a cêrca da Companhia Paulista de Estradas de Ferro (estaca, 18); daí segue por esta ultima com: 36° 51' SE, 50,44 m (cinquenta metros e quarenta e quatro centímetros); 32° 276 SE, 41,95 m (quarenta e um metros e noventa e cinco centímetros); 26° 23' SE, 95,10 m (noventa e cinco metros e dez centímetros); 22° 05' SE, 130,10 m (cento e trinta metros e dez centímetros); 21° 55' SE, 84,94 m (oitenta e quatro metros e noventa e quatro centímetros); 24° 05 SE, 73,30 m (setenta e três metros e trinta centímetros); 30° 11' SE, 59,54 m (cinquenta e nove metros e cinquenta e quatro centímetros); 35° 49' SE, 53,00 m (cinquenta e três metros); 40° 17' SE, 83,57 m (oitenta e três metros e cinquenta e sete centímetros; 43° 57' SE, 41,25 m (quarenta e um metros e vinte e cinco centímetros); 51° 15° SE, 60,30 m (sessenta metros e trinta centímetros); 53° 32' SE, 76,45 m (setenta e seis metros e quarenta e cinco centímetros); 49° 55' SE, 56,97 m (cinquenta e seis metros e noventa e sete centímetros); 57° 19' SE, 61.03 m (sessenta e um metros e tres centímetros) ; e 56° 19' SE, rumo que à distância de 110,00 m (cento e dez metros) encontra um muro dividindo com a rua Toledo de Barros, pela qual continua com 15° 10' SO até a distância de 48,00 m (quarenta e oito metros), no canto de uma casa, e dai com 73° 20' NO, segue pela face da casa referida e por outro muro até a distância de 89,00 m (oitenta e nove metros) onde encontra o alinhamento leste da rua 13 de Maio, e daí, por êste alinhamento, com 13° 10' NE e distância de 20,00 m (vinte metros) chega no fim da rua 13 de Maio, de onde com 76° 48' NO, e distância de 458,00 m (quatrocentos e cinquenta e oito metros), encontra a cêrca divisória com propriedade que consta pertencer aos Irmãos Espadotim, e daí por esta cêrca com 13° 12' NE. 9,00 m (nove metros), e 69° 40' NO, rumo que à distância de 228,31 m (duzentos e vinte e oito metros e trinta e um centímetros) encontra a cêrca da Estrada Municipal, pela qual continua com 46° 58' NO, 21 50 m (vinte e um metros e cinquenta centímetros); 32° 49' NO, 158,15 m (cento e cinquenta e oito metros e quinze centímetros); e 29° 47' NO, rumo que, à distância de 175,90 m (cento e setenta e cinco metros e noventa centímetros), encontra o valo que divide com terras que constam pertencer a José Botião, e pelo qual continua com 41° 02' NE 84,90 m (oitenta e quatro metros e noventa centímetros); 40° 55' NE, 116,83 m (cento e dezesseis metros e oitenta e três centímetros); 39° 40' NE, 91,30 noventa e um metros e trinta centímetros) e 43° 39' NE, 47,25 m (quarenta e sete metros e vinte e cinco centímetros) onde termina o valo e começa uma cêrca a qual dividindo ainda com o mesmo confrontante, segue com 40° 59' NE, rumo que a distância de 113,01 m (cento e treze metros e um centímetros) encontra o ponto de partida desta descrição".
Artigo 3.º - No terreno referido no artigo anterior, sob pena de sua reversão a Fazenda do Estado, deverá o município de Cordeirópolis fazer um loteamento de caráter popular, nos moldes do realizado na área a que se refere o artigo 2.° da Lei n. 2.605, de 20 de janeiro de 1954, permitida, porém, a reserva de zona ou zonas para a localização de indústrias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1957. 
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antônio Queiroz Filho
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno , aos 16 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Selffarth 
Diretor Geral