LEI N. 4.034, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre alienação de imóvel situado em Cordeirópolis e da outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica revogado o art. 1.° da Lei n. 2.605, de 20 de janeiro de 1954.
Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar ao
município de Cordeirópolis, inclusive as benfeitorias nêle
existentes, o imóvel abaixo caracterizado, situado naquêle
município, integrante do patrimônio do Serviço de
Sericicultura, da Secretaria da Agricultura, a saber:
"Um terreno de
forma irregular, com benfeitorias, cuja área, calculada analiticamente,
é de 289.148,00 m² duzentos e oitenta e nove mil, cento e
quarenta e oito metros quadrados), situado na cidade de
Cordeirópolis, onde se acha instalada a Estação
Experimental de Sericicultura, do Serviço de Sericicultura, da
Secretaria da Agricultura, com as seguintes características e
confrontações, o perímetro começa no cruzamento da
cêrca divisória com propriedade que consta pertencer a
José Botião, com a cêrca da Companhia Paulista de
Estradas de Ferro (estaca, 18); daí segue por esta ultima com: 36°
51' SE, 50,44 m (cinquenta metros e quarenta e quatro centímetros);
32° 276 SE, 41,95 m (quarenta e um metros e noventa e cinco
centímetros); 26° 23' SE, 95,10 m (noventa e cinco metros e dez
centímetros); 22° 05' SE, 130,10 m (cento e trinta metros e dez
centímetros); 21° 55' SE, 84,94 m (oitenta e quatro metros e
noventa e quatro centímetros); 24° 05 SE, 73,30 m (setenta e três
metros e trinta centímetros); 30° 11' SE, 59,54 m (cinquenta e nove
metros e cinquenta e quatro centímetros); 35° 49' SE, 53,00 m
(cinquenta e três metros); 40° 17' SE, 83,57 m (oitenta e três
metros e cinquenta e sete centímetros; 43° 57' SE, 41,25 m
(quarenta e um metros e vinte e cinco centímetros); 51° 15° SE,
60,30 m (sessenta metros e trinta centímetros); 53° 32' SE, 76,45
m (setenta e seis metros e quarenta e cinco centímetros); 49° 55'
SE, 56,97 m (cinquenta e seis metros e noventa e sete centímetros);
57° 19' SE, 61.03 m (sessenta e um metros e tres centímetros) ; e
56° 19' SE, rumo que à distância de 110,00 m (cento e dez metros)
encontra um muro dividindo com a rua Toledo de Barros, pela qual
continua com 15° 10' SO até a distância de 48,00 m (quarenta e
oito metros), no canto de uma casa, e dai com 73° 20' NO, segue
pela face da casa referida e por outro muro até a
distância de 89,00 m (oitenta e nove metros) onde encontra o
alinhamento leste da rua 13 de Maio, e daí, por êste alinhamento, com
13° 10' NE e distância de 20,00 m (vinte metros) chega no fim
da rua 13 de Maio, de onde com 76° 48' NO, e distância de
458,00 m (quatrocentos e cinquenta e oito metros), encontra a cêrca
divisória com propriedade que consta pertencer aos Irmãos
Espadotim, e daí por esta cêrca com 13° 12' NE. 9,00 m (nove
metros), e 69° 40' NO, rumo que à distância de 228,31 m
(duzentos e vinte e oito metros e trinta e um centímetros) encontra a
cêrca da Estrada Municipal, pela qual continua com 46° 58'
NO, 21 50 m (vinte e um metros e cinquenta centímetros); 32° 49' NO,
158,15 m (cento e cinquenta e oito metros e quinze centímetros); e
29° 47' NO, rumo que, à distância de 175,90 m (cento e
setenta e cinco metros e noventa centímetros), encontra o valo que
divide com terras que constam pertencer a José Botião, e
pelo qual continua com 41° 02' NE 84,90 m (oitenta e quatro metros
e noventa centímetros); 40° 55' NE, 116,83 m (cento e dezesseis metros
e oitenta e três centímetros); 39° 40' NE, 91,30 noventa e um
metros e trinta centímetros) e 43° 39' NE, 47,25 m (quarenta e sete
metros e vinte e cinco centímetros) onde termina o valo e começa
uma cêrca a qual dividindo ainda com o mesmo confrontante, segue com
40° 59' NE, rumo que a distância de 113,01 m (cento e treze metros
e um centímetros) encontra o ponto de partida desta
descrição".
Artigo 3.º - No terreno referido no artigo anterior, sob
pena de sua reversão a Fazenda do Estado, deverá o
município de Cordeirópolis fazer um loteamento de caráter
popular, nos moldes do realizado na área a que se refere o
artigo 2.° da Lei n. 2.605, de 20 de janeiro de 1954, permitida,
porém, a reserva de zona ou zonas para a localização de
indústrias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antônio Queiroz Filho
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno , aos 16 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Selffarth
Diretor Geral