LEI N. 4.006, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre
aprovação de acôrdo celebrado entre o Govêrno do
Estado de São Paulo e o Instituto Nacional do Pinho.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUIO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente
lei, o acôrdo, destinado a estimular os serviços de florestamento e
reflorestamento, bem como trabalhos de guarda e fiscalização das
florestas, no território do Estado, celebrado entre o Govêrno do Estado
e o Instituto Nacional do Pinho.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. l.º DA LEI N 4.006, DE 16 DE 8 DE 1957
Aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta
e seis, presentes na sede do Instituto Nacional do Pinho o Senhor
Doutor Aristides Largura, Presidente dessa entidade, com personalidade
jurídica própria, de natureza paraestatal, daqui por diante denominada
Instituto, e o Senhor Doutor Ismar Ramos, devidamente autorizado a
representar o Estado de São Paulo, conforme procuração que exibiu,
resolveram, tendo em vista que o Estado de São Paulo vem executando
serviços de florestamento e reflorestamento, bem como trabalhos de
guarda e fiscalização das florestas, pois dispõe de órgãos apropriados
para êsse fim, firmar o presente acôrdo para estimular os mencionados
serviços, no território do Estado de São Paulo, mediante as seguintes
cláusulas:
Cláusula primeira - Os serviços de que trata o presente Acôrdo serão
executados pelo Govêrno do Estado e acompanhados pelo Instituto, por
intermédio de seus órgãos competentes, ao qual não poderá o Estado
negar-se à prestação de quaisquer esclarecimentos.
Cláusula segunda - O Estado se obriga a prosseguir e intensificar os
trabalhos de reflorestamento do "Parque Estadual de Campos do Jordão",
pertencente à Secretaria da Agricultura e localizado no município do
mesmo nome.
Cláusula terceira - O Estado se obriga a intensificar o estudo, a
introdução e a aclimação de essências exóticas, notadamente as do
gênero Pinus.
Cláusula quarta - O Estado se obriga a continuar seu programa de
ampliação de Reservas Florestais, principalmente as de rendimento.
Cláusula quinta - O Estado se obriga a ampliar os serviços de fomento e
de defesa florestal, intensificando a aplicação do Código Florestal e
da legislação correlata no referente ao controle das derrubadas e
aperfeiçoamento, outrossim, o policiamento de proteção as reservas
florestais, às matas ciliares e às florestas em geral.
Cláusula sexta - O Estado continuará mantendo serviços gratuitos de
consultas e informações sôbre o valor das práticas racionais de que o
Estado ou a região necessita para a sua recuperação econômica
florestal.
Parágrafo único - O Govêrno do Estado de São Paulo se obrigará a
cooperar com o INP, dentre outros trabalhos, nos estudos e pesquisas
florestais que digam respeito às espécies de valor industrial,
utilizando seus técnicos bem como, si possível, o material necessário a
estes serviços, sem que isto incorra em qualquer ônus para o Instituto
Nacional do Pinho.
Cláusula sétima - Os serviços de que trata o presente Acôrdo serão
dirigidos e executados pelo Serviço Florestal do Estado, por intermédio
do Fundo Florestal criado pelo Decreto n. 25.518, de 24-2-56, o qual se
obriga:
a) prestar contas semestralmente, com documentação da qual uma
via será enviada para o Instituto e tantas quantas necessárias para a
Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo;
b) prestar, a qualquer tempo, tôdas informações que forem solicitadas pelas partes acordantes;
c) elaborar, anualmente, relatório do exercício que passou e
plano de trabalho para o ano entrante, os quais serão submetidos, até o
dia dez de janeiro de cada ano, à apreciação das partes acordantes,
cada uma das quais receberá uma via dos ditos documentos.
Cláusula oitava - Para a execução do presente Acôrdo o Instituto
concorrerá com a quota de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros),
em duas prestações semestrais, cuja aplicação terá a seguinte
distribuição:
a) Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para ampliação dos
serviços de fomento e defesa florestais de que tratam as cláusulas
terceira e quarta;
b) Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para o Parque
Estadual de Campos do Jordão de conformidade com a cláusula segunda,
efetuando o reflorestamento de pelo menos 100 (cem) hectares.
Cláusula nona - A contribuição do Instituto Nacional do Pinho, de que
trata a cláusula anterior poderá ser revista e aumentada, mediante
prévio assentimento de ambas as partes.
Cláusula décima - O Govêrno do Estado de São Paulo concorrerá com os
técnicos e os meios necessários ao bom desempenho dos serviços, bem
como, com a concessão de facilidades e cooperação dos seus demais
órgãos, para completo êxito dos programas de trabalho a serem
executados.
Cláusula décima primeira - A duração do presente Acórdo será de cinco
anos financeiros, inclusive o atual, podendo o mesmo ser revisto e
prorrogado, se ambas as partes acordarem ou se manifestarem antes de
trinta dias do seu término.
Cláusula décima segunda - A infração ou falta de cumprimento de
qualquer das cláusulas dêste Acôrdo por uma das partes, importará na
sua rescisão "pleno juris", independentemente de qualquer aviso,
interpelação judicial ou extra-judicial.
Parágrafo único - No caso de rescisão ou terminação do Acôrdo
sem que o mesmo seja renovado, os bens patrimoniais e todos os recursos
porventura existentes à conta dêste, serão entregues ao Instituto e ao
Estado, proporcionalmente as respectivas contribuições.
Cláusula décima terceira - O presente Acôrdo deverá ser aprovado pela
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos têrmos do Artigo
20.º, letra (f), da Constituição Estadual de 9 de julho de 1947.
Cláusula décima quarta - Fica estipulado o fôro da Capital da República
para quaisquer questões que resultarem do presente Acôrdo.
Cláusula décima quinta - O presente Acôrdo está isento de pagamento do
sêlo nos têrmos do Artigo 3l, letra "a", combinado com o parágrafo
5.º da Constituição Federal, de 18 de setembro de 1946.
Aristides Largura
Ismar Ramos