LEI N. 4.006, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre aprovação de acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o Instituto Nacional do Pinho.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUIO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o acôrdo, destinado a estimular os serviços de florestamento e reflorestamento, bem como trabalhos de guarda e fiscalização das florestas, no território do Estado, celebrado entre o Govêrno do Estado e o Instituto Nacional do Pinho.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1957. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Jayme de Almeida Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral 

ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. l.º DA LEI N 4.006, DE 16 DE 8 DE 1957 

Aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e seis, presentes na sede do Instituto Nacional do Pinho o Senhor Doutor Aristides Largura, Presidente dessa entidade, com personalidade jurídica própria, de natureza paraestatal, daqui por diante denominada Instituto, e o Senhor Doutor Ismar Ramos, devidamente autorizado a representar o Estado de São Paulo, conforme procuração que exibiu, resolveram, tendo em vista que o Estado de São Paulo vem executando serviços de florestamento e reflorestamento, bem como trabalhos de guarda e fiscalização das florestas, pois dispõe de órgãos apropriados para êsse fim, firmar o presente acôrdo para estimular os mencionados serviços, no território do Estado de São Paulo, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula primeira - Os serviços de que trata o presente Acôrdo serão executados pelo Govêrno do Estado e acompanhados pelo Instituto, por intermédio de seus órgãos competentes, ao qual não poderá o Estado negar-se à prestação de quaisquer esclarecimentos.
Cláusula segunda - O Estado se obriga a prosseguir e intensificar os trabalhos de reflorestamento do "Parque Estadual de Campos do Jordão", pertencente à Secretaria da Agricultura e localizado no município do mesmo nome.
Cláusula terceira - O Estado se obriga a intensificar o estudo, a introdução e a aclimação de essências exóticas, notadamente as do gênero Pinus.
Cláusula quarta - O Estado se obriga a continuar seu programa de ampliação de Reservas Florestais, principalmente as de rendimento.
Cláusula quinta - O Estado se obriga a ampliar os serviços de fomento e de defesa florestal, intensificando a aplicação do Código Florestal e da legislação correlata no referente ao controle das derrubadas e aperfeiçoamento, outrossim, o policiamento de proteção as reservas florestais, às matas ciliares e às florestas em geral.
Cláusula sexta - O Estado continuará mantendo serviços gratuitos de consultas e informações sôbre o valor das práticas racionais de que o Estado ou a região necessita para a sua recuperação econômica florestal.

Parágrafo único - O Govêrno do Estado de São Paulo se obrigará a cooperar com o INP, dentre outros trabalhos, nos estudos e pesquisas florestais que digam respeito às espécies de valor industrial, utilizando seus técnicos bem como, si possível, o material necessário a estes serviços, sem que isto incorra em qualquer ônus para o Instituto Nacional do Pinho.

Cláusula sétima - Os serviços de que trata o presente Acôrdo serão dirigidos e executados pelo Serviço Florestal do Estado, por intermédio do Fundo Florestal criado pelo Decreto n. 25.518, de 24-2-56, o qual se obriga:
a) prestar contas semestralmente, com documentação da qual uma via será enviada para o Instituto e tantas quantas necessárias para a Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo;
b) prestar, a qualquer tempo, tôdas informações que forem solicitadas pelas partes acordantes;
c) elaborar, anualmente, relatório do exercício que passou e plano de trabalho para o ano entrante, os quais serão submetidos, até o dia dez de janeiro de cada ano, à apreciação das partes acordantes, cada uma das quais receberá uma via dos ditos documentos.
Cláusula oitava - Para a execução do presente Acôrdo o Instituto concorrerá com a quota de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), em duas prestações semestrais, cuja aplicação terá a seguinte distribuição:
a) Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para ampliação dos serviços de fomento e defesa florestais de que tratam as cláusulas terceira e quarta;
b) Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para o Parque Estadual de Campos do Jordão de conformidade com a cláusula segunda, efetuando o reflorestamento de pelo menos 100 (cem) hectares.
Cláusula nona - A contribuição do Instituto Nacional do Pinho, de que trata a cláusula anterior poderá ser revista e aumentada, mediante prévio assentimento de ambas as partes.
Cláusula décima - O Govêrno do Estado de São Paulo concorrerá com os técnicos e os meios necessários ao bom desempenho dos serviços, bem como, com a concessão de facilidades e cooperação dos seus demais órgãos, para completo êxito dos programas de trabalho a serem executados.
Cláusula décima primeira - A duração do presente Acórdo será de cinco anos financeiros, inclusive o atual, podendo o mesmo ser revisto e prorrogado, se ambas as partes acordarem ou se manifestarem antes de trinta dias do seu término.
Cláusula décima segunda - A infração ou falta de cumprimento de qualquer das cláusulas dêste Acôrdo por uma das partes, importará na sua rescisão "pleno juris", independentemente de qualquer aviso, interpelação judicial ou extra-judicial.

Parágrafo único - No caso de rescisão ou terminação do Acôrdo sem que o mesmo seja renovado, os bens patrimoniais e todos os recursos porventura existentes à conta dêste, serão entregues ao Instituto e ao Estado, proporcionalmente as respectivas contribuições.

Cláusula décima terceira - O presente Acôrdo deverá ser aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos têrmos do Artigo 20.º, letra (f), da Constituição Estadual de 9 de julho de 1947.
Cláusula décima quarta - Fica estipulado o fôro da Capital da República para quaisquer questões que resultarem do presente Acôrdo.
Cláusula décima quinta - O presente Acôrdo está isento de pagamento do sêlo nos têrmos do Artigo 3l, letra "a", combinado com o parágrafo 5.º da Constituição Federal, de 18 de setembro de 1946. 

Aristides Largura
Ismar Ramos