LEI N. 4.005, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre concessão de auxílios destinados ao estimulo das atividades teatrais no Estado.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no
corrente exercício, até o limite de Cr$ .. 1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros), auxílios destinados ao estímulo das atividades teatrais no
Estado.
Parágrafo único - A Comissão Estadual de Teatro, criada pelo
Decreto n. 26.343, de 31 do agôsto de 1956, elaborará o plano de
distribuição dos auxílios de que trata êste artigo.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá à conta da verba n. 23-8-08.4, do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral