LEI N. 4.002, DE 10 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre criação de um Ginásio Estadual em Potirendaba.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, em Potirendaba, um ginásio estadual.
Artigo 2.º - A instalação do ginásio ora criado fica condicionada à doação, ao Estado, de terreno e edifício adequados ao seu funcionamento.
Artigo 3.º - A lei orçamentária, do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei, consignará dotações destinadas ao custelo das respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de agôsto de 1957. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de agôsto de 1957. 

Carlos Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral