LEI N. 3.971, DE 24 DE JULHO DE 1957

Aprova convênio celebrado entre o Govêrno do Estado e o Jockey Club de São Paulo, para a instalação de dispensários nesta Capital.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o convênio celebrado, em 17 de julho de 1956, entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o Jockey Club da São Paulo, para instalação de 4 (quatro) dispensários destinados ao tratamento das formas fechadas do mal de Hansem.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos dispensários ora criados consignará dotação adequada a atender as respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1957. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio Carlos Gama Rodrigues 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral 

CÓPIA 

Proc. 16.647-56 
Convênio que assinam o Govêrno do Estado de São Paulo e o Jockey Club de São Paulo para a instalação de 4 (quatro) dispensários destinados ao tratamento das formas fechadas do mal de Hansen e ao exame sistemático e periódico dos comunicantes dos doentes. 
Aos 17 dias do mês de julho de 1956, na sede da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, entre partes o Govêrno do Estado de São Paulo, nêste ato representado pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social Dr. Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti, e o Jockey Club de São Paulo pelos seus Diretores, Doutores Fábio da Silva Prado Presidente; Ulysses Paes de Barros, Secretário Geral, e José Cerquinho de Assumpção, Tesoureiro, aqui denominados, respectivamente, "Estado'' e "Jockey Club", concluiu-se um convênio, mediante as seguintes cláusulas:

Primeira

O Jockey Club se propõe a adquirir terrenos, construir e instalar, nesta Capital, dispensários destinados ao tratamento das formas fechadas de mal de Hansen e ao exame sistemático e periódico dos comunicantes dos doentes, em bairros e em locais escolhidos de comum acôrdo com o Estado. 

Segunda 

Os dispensários referidos na cláusula anterior, que serão em número de 4 (quatro), terão a finalidade ali discriminada e constituirão propriedade do Jockey Club, que os cederá em comodato ao Estado, por 10 (dez) anos, prorrogáveis de comum acôrdo entre as partes. A cessão em comodato aqui mencionada, será feita em instrumento de contrato a ser outorgado, oportunamente.

Terceira 

É vedado ao Estado alterar a finalidade a que se destinam os dispensários, ainda que com outros objetivos assistenciais ou filantrópicos. 
A infringência ao disposto nesta cláusula ou a cessação do funcionamento dos dispensários acarretará a denúncia dêste Convênio reintegrando-se o Jockey Club na posse dos imóveis e de suas instalações. O disposto nesta cláusula se aplica a todos os dispensários ou a cada um isoladamente, ficando o Estado, ainda, sujeito a responder por perdas e danos.

Quarta 

O jockey Club se compromete a adquirir todo o material e a proceder a instalação dos 4 (quatro) dispensários, segundo os anexos 1 e 2 (um e dois) dêste Convênio, provendo, também, o seu custeio durante o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data da instalação de cada dispensário, do material de consumo mencionado nos anexos 4 a 7 (quatro a sete).

Quinta 

O pessoal necessário ao funcionamento dos dispensários, segundo a cláusula terceira, será admitido pelo Estado e por êle estipendiado. 

§ 1.º - O Jockey Club entregará, mensalmente, ao Estado, para despesas do pessoal referido nesta cláusula, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data da instalação de cada dispensário, até o máximo da importância despendida.

§ 2.º - Para a fixação da importância referida no parágrafo anterior, computar-se-á o já dispendido pelo Jockey Club até então e o que ainda deverá despender, considerando sempre o cumprimento integral dêste Convênio, segundo as cláusulas primeira segunda e quarta (1.ª, 2.ª e 4.ª) e observado o disposto na cláusula oitava (8.ª).

Sexta

O Estado obriga-se, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da instalação de cada dispensário, a assumir a total responsabilidade pelo seu funcionamento ininterrupto, mantendo o mesmo padrão de trabalho, correndo, a partir de então, por sua conta tôda e qualquer despesa com aquelê funcionamento, seja com material, pessoal ou serviços.

Sétima 

O Jockey Club adquirirá os terrenos necessários, nos bairros e localizações escolhidos e fará as construções obedecendo a memoriais descritivos e orçamentos que foram aprovados por ambas as partes.

Oitava

Para o cumprimento de todas as obrigações assumidas nêste Convênio, o Jockey Club despenderá até a importância máxima de dezoito milhões de cruzeiros.

Nona 

O Serviço Social do Jockey Club atravês de seus assístentes sociais e de um médico que designar, fiscalizará a execução do presente Convênio.

Décima 

O Estado, pelo seus órgãos competentes se obriga a enviar mensagem em tempo hábil à Assembléia Legislativa do Estado, pedindo medidas legais necessárias ao cumprimento das obrigações nêste Convênio assumidas.

Parágrafo único - Na hípotese de não ser cumprido o disposto nesta cláusula ou caso não seja aprovado êste Convênio pela Assembléia Lesgislativa, os dispensários serão devolvidos ao Jokey Club, com todo o material nêles existente, ficando certo que o Jockey Club não se responsabilizará, por encargo algum em relação ao pessoal em exercício. A devolução se efetuará dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo consignado na cláusula sexta.

Décima Primeira 

Os tributos federais e municípais, inclusive quaisquer retibuíções devidas a autarquias estas ainda que estaduais, decorrentes do cumprimento dêste Convênio, mesmo durante o prazo em que os prédios estiverem cedidos em comodato (cláusula segunda) correrão por conta do Estado.

Parágrafo único - Haverá isenção de tributos estaduais.

Décima Segunda

O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e, de conformidade com o Imposto no § 6.º do artigo 46 da lei n. 1.656, de 31-7-52, a exigibilidade dêle decorrente só se dará após a ordem de registro pelo E. Tribunal de Contas do Estado.
No caso de recusa do regístro pelo E. Tribunal de Contas do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único da cláusula décima.
Nada mais tendo sido estipulado, assinam o presente Convênio, depois de lido e achado conforme, as partes a testemunhas a tudo presente.

(a) Joaquim Coutinho Cavalcanti
Dr. Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Secretário de Estado

(a) Fábio da Silva Prado
Dr. Fábio da Silva Prado
Presidente 

(a) Ulysses Paes de Barros
Dr. Ulysses Paes de Barros
Secretário Geral

(a) J. C. Assumpção
Dr. José Cerquinho Assumpção
Tesoureiro 

Testemunhas;
(a) Ilegível

(a) Sebastião Portugal Gouvêia
(a) Ilegível