LEI N. 3.959, DE 24 DE JULHO DE 1957
Cria o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, subordinado ao Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação e da outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Instituto Pedagógico do Ensino
Industrial, subordinado ao Departamento do Ensino Profissional, da
Secretaria da Educação, com a seguinte finalidade:
I - Habilitar pessoal para o exercício das funções
de orientação, direção e docência do
ensino industrial.
II - Ministrar cursos de especialização,
aperfeiçoamento e de divulgação para pessoal do
quadro docente do ensino industrial.
III - Realizar pesquisas sôbre problemas educacionais do ensino industrial.
Artigo 2.º - O Instituto Pedagógico do ensino Industrial - I. P.
E. I. - enquanto não tiver sede própria, funcionará anexo a uma das
escolas subordinadas ao Departamento do Ensino Profissional localizadas
na Capital.
Artigo 3.º - Para atender às suas finalidades, o I. P. E. I. manterá os seguintes cursos ordinários:
I - Curso de Administração Escolar, para formação de elementos
destinados à orientação e direção dos estabelecimentos de ensino
industrial.
II - Curso de Didática, para formação de docentes para as disciplinas do ensino industrial.
III - Curso de Orientação Educacionais, para a
formação de especialistas em orientação
educacional para o ensino industrial.
§ 1.º - O I. P.E.I manterá, Linda, na medida de suas
possibilidades, cursos extraordinários de especialização
aperfeiçoamento ou de divulgação, sôbre matérias do ensino industrial.
§ 2.º - O I. P E. I. poderá manter, mediante acôrdo com outras
instituições, cursos especiais ligados aos problemas do ensino
industrial ou do trabalho.
Artigo 4.º - Funcionará junto ao . P. E. I. um Centro de Pesquisas.
§ 1.º - O Centro de Pesquisas será dirigido por um dos professores do I. P. E. I.
§ 2.º - A Congregação do I. P. E. I. expedirá, após aprovação do
Diretor Geral do Departamento do Ensino Profissional, o regulamento do
Centro de que trata êste artigo.
Artigo 5.º - O Curso de Administração Escolar
terá a duração de dois anos e abrangerá, em
duas séries, o ensino das seguintes disciplinas:
I - Pedagogia
II - Psicologia Educacional
III - Metodologia do Ensino Industrial
IV - Orientação Educacional e Profissional
V - Estatística Educacional
VI - Administração e Legislação Escolar
VII - Higiene Escolar e Higiene Industrial
VIII - Organização do Trabalho e Noções de Contabilidade Industrial
IX - Teoria e Prática de Oficina.
§ 1.º - Serão fixadas em regulamento as disciplinas de cada série.
§ 2.º - A disciplina "Teoria e Prática de Oficina" compreende
estágio em oficinas de escolas técnicas ou industriais e em industrias
de diferentes tipos, para observação e estudo dos problemas da
mão-de-obra e trabalho industrial.
Artigo 6.º - Para inscrição à matricula no Curso de
Administração Escolar devera o candidato satisfazer uma das exigências
abaixo discriminadas:
I - ser ocupante efetivo. em estabelecimento de ensino
subordinado ao Departamento do Ensino Profissional de um dos seguintes
cargos: - Diretor, Vice-Diretor, Orientador Educacional, Professor e
Mestre do Ensino Industrial
II - ser Técnico do Ensino Profissional. efetivo, do Departamento do Ensino Profissional;
III - ser diplomado por um dos cursos oficiais, equiparados ou reconhecidos, adiante enumerados:
a) Curso Técnico do Ensino Industrial
b) Curso de Mestria do Ensino Industrial.
c) Curso de Formação de Professores de Educação Doméstica e Trabalhos Manuais.
d) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras (Licenciado)
e) Escola Normal.
f) Faculdade de Engenharia
IV - Ser diplomado pelo Curso De Didático.
Parágrafo único - Os candidatos ao curso de
Administração Escolar deverão possuir a idade
mínima de 21 (vinte e um) anos.
Artigo 7.º - Além das exigências de que trata o artigo anterior,
os candidatos somente poderão ser matriculados respeitado o número de
vagas, após aprovação em exame médico e em exames vestibulares que
constarão de provas de Psicotécnica, Português e Matemática
Artigo 8.º - Para a matricula no curso de Administração Escolar,
serão reservadas cincoenta por cento das vagas aos candidatos referidos
nos itens I e II do art.6.°
Artigo 9.º - O curso de Didático terá a
duração de um ano e abrangerá, numa única
série, o ensino das seguintes disciplinas:
I - Pedagogia
II - Psicologia Educacional
III - Metodologia do Ensino Industrial
IV - Orientação Educacional e Profissional
V - Higiene Escolar e Higiene Industrial,
VI - Legislação Escolar
VII - Organização do Trabalho
VIII - Teoria e Prática de Oficina.
Artigo 10 - Para inscrição à matricula no Curso de Didático,
deverá o candidato ser diplomado por uma das escolas ou cursos
oficiais, equiparados ou reconhecidos, seguintes:
I - Para o grupo de disciplina de cultura geral:
a) Faculdade de Filosofia ,Cinêcias e Letras.
b) Escola Normal.
II - Para o grupo de disciplina de práticas educativas consoante especialização:
a) Curso de Formação de Professores de Educação Doméstica e Trabalhos Manuais.
b) Curso de canto Orfeônico, com base em Conservatório
c) Escola superior de Educação Física.
III - Para o grupo de Disciplinas de cultura técnica, de acôrdo com respectivas especializações;
a) Faculdade de Engenharia
b) Faculdade de Medicina e Higiene
c) Faculdade de Ciências Econômicas
d) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
e) Curso Técnico Industrial
f) Curso de Mestria Industrial
g) Curso de Dietética ou Nutricionista
Artigo 11 - Ficam dispensados da exigência referente à
apresentação de diploma para inscrição à matricula, os candidatos que
forem professores ou mestres efetivos, êste último do ensino
industrial, de estabelecimento de ensino subordinados ao Departamento do
Ensino Profissional ou forem portadores de certificados de aprovação em
concurso para provimento de cargos docentes de estabelecimento de
ensino médico.
Artigo 12 - Além das Exigências
do artigo 10 e as exeções estabelecidas no artigo 11, os candidatos
somente poderão ser matriculados, respeitado o número de vagas, após
aprovação em exame médico e em exames vestibulares que constarão de
provas de Psicotécnica, Português e Desenho.
Parágrafo único - Para a matricula no Curso de Didática ficam
reservadas cicoenta por cento das vagas aos candidatos que forem docente
efetivos de estabelecimentos subordinados ao Departamento do Ensino
Profissional.
Artigo 13 - O Curso de Orientadores Educacionais terá a
duração de um ano e abrangerá, numa única
serie, o ensino das seguintes disciplina:
I - Pedagogia
II - Psicologia Educacional
III - Orientação Educacional e Profissional
IV - Metodologia do Ensino Industrial
V - Estatística Educacional
VI - Administração e Legislação Escolar
VII - Organização do Trabalho
VIII - Higiene Escolar e Higiene Industrial
XI - Teoria e Pratica de Oficina
Artigo 14 - Para inscrição à matricula no
Curso de Orientadores Educacionais os candidatos deverão
satisfazer às seguintes exigências:
I - ser diplomado por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
(Licenciado pela Secção de Pedagogia) ou Escola Normal, oficiais ou
equiparadas;
II - Possuir a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Artigo 15 - Além das exigência do artigo anterior, as candidatos
somente poderão ser matriculados, respeito , o número de vagas, após a
aprovação em exame médico e em exames vetibulares que constarão de
provas de Psicotécnica, Sociologia Educacional e Matemática.
Parágrafo único - Para a matrícula no Curso ficam reservadas
cinquenta por cento das vagas aos candidatos que forem efetivos no
Departamento do Ensino Profissional ou em estabelecimento a êle subordinados.
Artigo 16 - Os cursos extraordinários de especialização, de aperfeiçoamento ou
divulgação, terão duração e disciplinas variáveis sendo fixados,ouvida
a direção do do I.P.E.I, a estrutura de cada um, o regime de
funcionamento e as condições necessárias à matricula de alunos.
Artigo 17 - O ensino das disciplinas previstas nos artigos 5.° 9.° e 13, será ditribuído pelas cadeiras seguintes:
1.ª - Cadeira - Pedagogia e Metodologia do Ensino Industrial
2.ª - Cadeira Psicologia Educacional e Orientação Educacional e Profissional
3.ª - Cadeira - Estatística Educacional
4.ª - Administração e Legislação Escolar
5.ª - Cadeira - Higiene Escolar e Higiene Industrial
6.ª - Cadeira - Organização do Trabalho e Noções de Contabilidade Industrial.
7.ª - Cadeira - Teoria e Prática de Oficina.
Artigo 18 - Além das disciplinas básicas que se distribuem pelas
cadeiras enumeradas no artigo anterior haverá no I.P.E.I.
disciplinas auxiliares, destinados à complementação da formação
profissional de determinados grupos de alunos.
Parágrafo único -
Os alunos dos Cursos de Administração Escolar e de
Didática, que forem portadores de diploma apenas de cursos
básicos e de mestria, ou de 1.º ciclo em geral,
estarão sujeitos a aular das disciplinas auxiliares de
Português, Inglês e Matemática.
Artigo 19 - As cadeiras serão regidas por professores de padrão
de vencimentos idêndico ao dos professores de curso técnicos industrial
ou agrícolas.
Arigo 20 - Os cargos de
Professores das cadeiras de que trata o art. 17, serão providos por
concurso de titulos e provas, na forma de legislação vigente, por
elementos com formação profissional especifica, dentre diplomados por
cursos universitários nos quais haja ensino da especialidade
referente à cadeira a provar.
Parágrafo único - O provimento do cargo de Professor de Teoria e
Prática de oficina dar-se-á por elemento diplomado por curso de
engenharia, por curso Técnico do ensino Industrial ou por professor ou
mestres da especialidade, efetivos, com mais de três anos de exercício
em estabelecimento de ensino industrial subordinado ao Departamento do
Ensino Profissional.
Artigo 21 - As aulas das disciplinas auxiliares, de que trata o
art. 18, poderão ser ministradas por professôres ou mestres de cursos
técnicos, de estabelecimento de ensino da Capital subordinados ao
Departamento do Ensino Profissional, mediante remuneração como aulas
extraordinárias.
Artigo 22 - Os professôres das disciplinas básicas
correspondentes às cadeiras referidas no art. 17, são obrigados à
prestação de doze horas de trabalhos escolares, por semana, exceto o de
Teoria e Prática de oficina, que está sujeito a dezoito horas de
trabalhos semanais.
Parágrafo único - Para o cómputo dêsse número de aulas e de
horas de trabalho, serão consideradas indistintamente as aulas de Teoria
e as atividades práticas.
Artigo 23 - As aulas ou horas de trabalho, excedentes dos
limites fixados no artigo anterior, serão consideradas como serviço
extraordinário e remuneradas de acôrdo com a legislação vigente.
Parágrafo único - As aulas extraordinárias não excederão de doze por
semana para professôres da 1.ª à 6.ª cadeira; e de dezoito, para o da
7.ª cadeira.
Artigo 24 - Não havendo professor, no I.P.E.I., em condições de
ministrar determinadas disciplinas auxiliares, serão contratados, proposta
do Departamento do Ensino Profissional, Professôres especializados,
nacionais ou estrangeiros mediante remuneração na forma de legislação
vigente.
Parágrafo único - Sómente poderão ser contratados, para as aulas
extraordinárias excedentes, professôres que preencham as condições
exigidas para inscrição em concurso para provimento da respectiva
disciplina.
Artigo 25 - As provas psicotécnicas terão como objetivo
verificar se possui o candidato as aptidões, interêsses e condições de
personalidade que habilitem ao exercício das funções para as quais
pretende efetuar sua formação profissional.
§ 1.º - As provas psicotécnicas serão organizadas, aplicadas e
avaliadas por especialistas do I.P.E.I. ou, na falta dêste, por
técnicos de Departamento do Ensino Profissional.
§ 2.º - Os resultados das provas psicotécnicas não entrarão na
média final das demais provas de cultura ou de especialização, e
exprimirão, apenas, se o candidato está ou não apto.
§ 3.º - os Candidatos considerados inaptos no exame psicotécnico
não poderão ser matriculados quaisquer que sejam os resultados obtidos
nos demais exames ou provas.
§ 4.º - Os resultados individuais das provas psicotécnicas não
serão publicados e serão dados a conhecer ao candidato diretamente
interessado somente quando solicitado.
Artigo 26 - As provas de cultura geral serão efetuadas por
processo objetivos e versarão sôbre assuntos extraídos dos programas do
ensino de grau médio.
Artigo 27 - o exame médio será realizado por ocasião da
inscrição aos exames vestibulares e terá com objetivo verificar se o
candidato apresenta as condições de saúde, física e mental, necessárias
ao exercício das funções por êle pretendidas.
Parágrafo único - Ficam dispensados do exame médico os candidatos ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais.
Artigo 28 - Será considerado habilitado à matrícula, para
ingresso no curso para qual se inscreveu, o candidato que além de ter
sido considerado apto no exame psicotécnico e no exame médico, obtiver
a nota mínima de cinquenta (50) em cada uma das provas realizadas.
Parágrafo único - No caso de número de candidatos aprovados nos
exames vestibulares ser superior ao número de vagas, far-se-á seleção
entre os mesmos pela média das notas correspondentes às provas
realizadas.
Artigo 29 - Os cursos ordinários do I.P.E.I. funcionarão, de
preferência, em regime de tempo integral, sendo considerado reprovado
na disciplina o aluno que deixar de comparecer a mais de 25% do número
total das aulas dadas e dos trabalhos realizados no ano letivo.
Artigo 30 - Os alunos
diplomados por curso técnico e de mestria industriais ficam dispensado
do estágio nas oficinas das escolas, exceto o estágio nas industrias,
na disciplina de Teoria e Prática de Oficina, bem como das aulas de
organização do Trabalho e Noções de contabilidade Industrial.
Artigo 31 - Os alunos licenciados por Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras e os normalistas ficam dispensados das aulas de
Pedagogia e Psicologia Educacional.
Artigo 32 - A capacidade de matrícula, para cada um dos cursos
do I.P.E.I., será anualmente fixada pelo Diretor Geral do Departamento
do Ensino Profissional, ouvida a direção do I.P.E.I.
Artigo 33 - As atividades regulares dos diversos cursos do
I.P.E.I. constarão de aulas trabalhos práticos, estágio, seminários
visitas, inquéritos, pesquisas, exames e provas consoante a natureza do
curso e da disciplina lecionada, sendo obrigatória a participação dos
alunos em tôdas as atividades programadas pelo professor da disciplina
ou pela direção do instituto, salvo as exceções constantes da presente
lei.
Artigo 34 - Os alunos matriculados nos diversos cursos
serão assistidos, durante tôda a vida escolar, por
orientadores educacionais.
Artigo 35 - O aluno letivo, os períodos de férias e todos os
demais atos escolares não especificados nesta lei, ou no seu
Regulamento, serão regidos pelas disposições aplicáveis aos cursos
industriais de segundo ciclo.
Artigo 36 - A direção técnica e administrativa do I.P.E.I. será
exercida pelo seu Diretor, cujo cargo será de padrão de vencimento
igual ao do Diretor da Escola Técnica Getúlio Vargas, da Capital.
Artigo 37 - Vetado.
Artigo 38 - Enquanto não dispuzer o I.P.E.I. de pessoal
própria,
as funções do serviço de orientação
educacional e do serviço da
secretaria serão exercidas por funcionários lotados em
outros estabelecimentos subordinados ao Departamento do Ensino
Profissional, posto à disposição do Instituto pelo
Govêrno, mediante
proposta do Diretor Geral do referido Departamento.
Artigo 39 - Substituirá o Diretor do I.P.E.I., em seus impedimentos, um dos membros do corpo docente do instituto.
Artigo 40 - Fica instituída, no I.P.E.I., a Bôlsa de Estudantes destinados ao Departamento do Ensino Profissional.
§ 1.º - Terão direito à Bôlsa de Estudos os Candidatos que
satisfizerem às condições estabelecidas para matrícula nos cursos
ordinários do I.P.E.I., e forem classificados até o limite de vagas
reservado para êsse fim.
§ 2.º - Anualmente será reservado aos candidatos bolsistas um
número de vagas para cada curso ordinário do I.P.E.I., no máximo
equivalente a 50% da capacidade de matrículas fixadas para o ano
escolar, nos têrmos do art. 32 desta lei.
Artigo 41 - Entende-se por Bôlsa de Estudos, para fins do art.
40 e respectivas parágrafos, o afastamentos do funcionário, sem
prejuizo de vencimento e demais vantagens do cargo efetivo, para
frequentar os cursos ordinários do I.P.E.I., previstos nesta lei.
Artigo 42 - O aluno matriculado como bolsista, nos têrmos dos
artigos 40 e 41, equipara-se em tudo aos demais alunos e perderá essa
concessão, retornando dentro de oito dias ao exercício de seu cargo
efetivo, desde que seja reprovado ou ultrapasse o limite máximo de
faltas previsto no regulamento do I.P.E.I.
Parágrafo único - Os alunos bolsistas não poderão repetir o ano,
somente podendo concorrer a nova matricula do mesmo curso, ou de
qualquer outro curso ordinário do Instituto, após decorridos dois anos.
Artigo 43 - Aos alunos que concluírem regularmente qualquer dos
cursos ordinários do I.P.E.I. serão conferidos os diplomas respectivos,
que Ihes assegurarão preferência no provimento dos cargos do ensino
industrial, correspondentes aos cursos concluídos.
Artigo 44 - A referência referida no artigo anterior será
efetivada nos concursos para provimento de cargos da especialidade,
fazendo-se entre os candidatos diplomados pelo I.P.E.I, e habilitados
no respectivo concurso, prévia escolha da vaga, obedecida a ordem da
classificação.
Parágrafo único - Concluída a escôlha
de vagas pelos diplomandos pelo I.P.E.I., passar-se-á à
escôlha pelos demais candidatos habilitados.
Artigo 45 - Para os concursos de remoção ou promoção, a
preferência de que trata o artigo 43, será efetivada sob a forma de
atribuição de pontos, valendo aos diplomados pelos cursos ordinários do
I.P.E.I., na especialidade correspondente aos cargos em concurso, o
número máximo de pontos previsto nas respectivas escalas de títulos a
serem computados.
Artigo 46 - Aos alunos que concluírem regularmente os cursos
extraordinários do I.P.E.I. serão conferidos certificados que lhes
valerão pontos no julgamento de títulos para os concursos de ingresso,
remoção ou promoção a cargos lotados no Departamento do Ensino
Profissional.
Artigo 47 - Os alunos diplomados pelo curso pedagógico de
Didática do Ensino Industrial, previsto pela Lei Orgânica do Ensino
Industrial, terão os seus diplomas equiparados aos do curso similar
constante dessa lei.
Artigo 48 - Os alunos diplomados pelo curso pedagógico de
Administração do Ensino Industrial, previsto na Lei Orgânica do Ensino
Industrial, poderão matricular-se na segunda série do Curso de
Administração Escolar, criado pela presente lei, desde que haja vagas e
cumpram, as exigências mínimas de idade e aprovação em exame médico.
Artigo 49 - O Secretário da Educação baixará, dentro de sessenta
dias, por proposta do Diretor Geral do Departamento do Ensino
Profissional, o regulamento da presente lei.
Artigo 50 - A despesa com a execução da presente lei correrá à
conta de verbas próprias do orçamento, atribuídas ao Departamento do
Ensino Profissional no ano em que se der a instalação do I.P.E.I.
Artigo 51 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral dta Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral