LEI N. 3.958, DE 24 DE JULHO DE 1957
Cria uma escola normal em Monte Alto.
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Escola Normal na sede do município de Monte Alto.
Artigo 2.º
- A instalação do estabelecimento de ensino a que se
refere o artigo anterior se dará no prédio do
Ginásio Estadual "Dr. Luiz Zacarias de Lima", até que se
conclua a construção do edifício a êste
destinado, funcionamento os dois estabelecimentos em horários
diferentes.
Artigo 3.º
- A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação da escola ora criada consignará
dotação adequada para atender às respectivas
despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral, Substituto.a