LEI N. 3.957, DE 24 DE JULHO DE 1957

Dá redação aos arts. 2.º, 3.º e ítem II do art. 4.º da Lei n. 3.934, de 3 de julho de 1957.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É a seguinte a redação dos arts. 2.º e 3.º e do ítem II do art. 4.º da Lei n. 3.934, de 3 de julho de 1957:
"Artigo 2.º - Ficam elevados, na seguinte conformidade, os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça, da Parte Permanente do Quadro da Justiça:

I - os do padrão "C" passam para o padrão "L";
II - os do padrão "D" passam para o padrão "M";
III - os do padrão "E" passam para o padrão "N"; e,
IV - os do padrão "H" passam para o padrão "P".
Artigo 3.º - Os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça padrão "F", da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, ficam elevados aos padrão "P".
Artigo 4.º - .......................................................................................
II - dos referidos nos arts. 2.º e 3.º, pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral, Substituto.