LEI N. 3.947, DE 5 DE JULHO DE 1957
Dispõe sôbre criação de escolas artesanais nos municípios de Guarulhos e Torrinha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas escolas artesanais nos municípios de Guarulhos e Torrinha.
Artigo 2.º - A instalação das escolas ora
criadas fica condicionada à doação, ao Estado, do
terreno, do edifício e do material didático
indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 3.º - A lei orçamentária, do
exercício em que se der a instalação dos
estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º,
consignará dotações destinadas ao custeio das
respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral