LEI N. 3.946, DE 3 DE JULHO DE 1957

Dispõe sôbre criação de um ginásio estadual no bairro de Vila Prado, do município de São Carlos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado no bairro de Vila Prado, do município de São Carlos, um ginásio estadual.
Artigo 2.º - O orçamento, do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado, consignará dotações necessárias ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.