LEI N. 3.945, DE 3 DE JULHO DE 1957

Dá nova redação ao art. 24 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, alterado pelo art. 1.° da Lei n. 1.611, de 17 de junho de 1952.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo único - O art. 24 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, alterado pelo art. 1.° da Lei n. 1.611, de 17 de junho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 24 - O tempo no cargo correspondente à antiguidade de classe e será avaliado à razão de 6 (seis) pontos por ano de classe, até o máximo de 60 (sessenta) pontos, computando-se um ponto e meio (1,5) por trimestre completo". 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.