LEI N. 3.944, DE 3 DE JULHO DE 1957

"Transforma em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal de Socorro".

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica transformado em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal de Socorro, nos têrmos do Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946.
Artigo 2.º - Haverá no instituto de educação a que se refere o artigo anterior os seguintes cursos:
I - Curso Normal de 3 (três) anos, destinado à formação de professôres primários e pré-primários;
II - Curso Secundário - compreendendo o Curso Ginasial - 1.° ciclo - de 4 (quatro) anos, e o Curso Colegial - 2.° ciclo - de 3 (três) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação Federal;
III -Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos e complementar de 1 (um) ano;
IV - Curso Pré-primário - Jardim da Infância de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá além dêsses cursos mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares ( .. Vetado. ..).
II - Cursos de especialização (... Vetado...).
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 10. - Vetado.   

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 11. - Vetado.
Artigo 12. - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 13. - Vetado.
Artigo 14. - Vetado.
Artigo 15. - Vetado.
Artigo 16. - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 17. - Passarão para o Instituto de Educação de Socorro as instalações do Colégio Estadual e Escola Normal local, sua biblioteca, secretaria e pessoal, bem como as verbas respectivas.
Artigo 18. - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação.
Artigo 19. - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 20. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21. - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.