LEI N. 3.939, DE 3 DE JULHO DE 1957

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir uma servidão em favor da Prefeitura Municipal de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Prefeitura Municipal de São Paulo, uma servidão de passagem no espaço aéreo correspondente a uma área aproximada de 404 m2 (quatrocentos e quatro metros quadrados) de terreno pertencente ao Estado, nesta Capital, conforme a planta que fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - A medida de que trata o artigo anterior destina-se a possibilitar a construção do viaduto a que se refere Lei municipal n. 4.729, de 10 de junho de 1955.
Artigo 3.º - O viaduto deverá elevar-se a uma altura de, mais ou menos, 7 m (sete metros) do nível do solo, permitindo-se que no imóvel do Estado seja assentada uma coluna de sustentação da referida obra.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral