LEI N. 3.906 DE 18 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre a dispensa dos serviços da repartição, dos funcionários designados para
realizarem sindicância ou processo
administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º- A
comissão designada para realização
de processo administrativo ou
sindicância, salvo quando autorizada, exercerá suas funções sem prejuízo das
atribuições normais de seus membros.
§ 1.º - A autoridade
competente para conceder a dispensa
do serviço aos membros da comissão é aquela que determinou a instauração do
inquérito ou da sindicância.
§ 2.º - O mesmo regime de
trabalho em que servirem os membros da comissão será extensivo,
automaticamente, ao funcionário designado para secretariá-la.
§ 3.º
- Os membros das comissões designadas para processos por abandono do cargo ou
função servirão, sempre, sem prejuízo de suas atribuições.
Artigo 2.º - O funcionário
designado para qualquer dos fins a que se refere o artigo anterior fica
obrigado, haja ou não dispensa do serviço, a comunicar ao chefe imediato a sua
designação, a exibir-lhe o respectivo ato e a dar-lhe ciência comprovada das
prorrogações de prazo para a realização da sindicância ou do processo
administrativo, bem como da data do seu término.
Artigo 3.º - No caso de não ser autorizada a dispensa
do serviço, e havendo necessidade de o funcionário afastar-se, eventualmente,
de sua sede, para fins relacionados com a sindicância ou processo
administrativo de que esteja incumbido, o seu afastamento fica autorizado pelo
tempo estritamente necessário, mediante comunicação prévia ao chefe imediato e
comprovação posterior do trabalho realizado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado
de São Paulo, aos 18 de junho de
1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz
Filho
Sebastião Meirelles Teixeira - respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente
de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Antonio Queiroz Filho, resp.
pelo exp. da Sec. da Segurança
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho
Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama
Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral