LEI  N.  3.906 DE 18 DE JUNHO DE  1957

Dispõe sôbre a dispensa dos serviços   da repartição, dos funcionários designados para realizarem sindicância ou processo administrativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que 
a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1- A comissão designada para realização de processo administrativo ou sindicância, salvo quando autorizada, exercerá suas funções sem prejuízo das atribuições normais de seus membros.

§ 1.º - A autoridade competente para conceder a dispensa do serviço aos membros da comissão é aquela que determinou a instauração do inquérito ou da sindicância.

§ 2.º - O mesmo regime de trabalho em que servirem os membros da comissão será extensivo, automaticamente, ao funcionário designado para secretariá-la.

§ 3.º - Os membros das comissões designadas para processos por abandono do cargo ou função servirão, sempre, sem prejuízo de suas atribuições.

Artigo 2.º - O funcionário designado para qualquer dos fins a que se refere o artigo anterior fica obrigado, haja ou não dispensa do serviço, a comunicar ao chefe imediato a sua designação, a exibir-lhe o respectivo ato e a dar-lhe ciência comprovada das prorrogações de prazo para a realização da sindicância ou do processo administrativo, bem como da data do seu término.
Artigo 3.º - No caso de não ser autorizada a dispensa do serviço, e havendo necessidade de o funcionário afastar-se, eventualmente, de sua sede, para fins relacionados com a sindicância ou processo administrativo de que esteja incumbido, o seu afastamento fica autorizado pelo tempo estritamente necessário, mediante comunicação prévia ao chefe imediato e comprovação posterior do trabalho realizado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz Filho

Sebastião Meirelles Teixeira - respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima

Antonio Queiroz Filho, resp. pelo exp. da Sec. da Segurança
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral