LEI N. 3.898, DE 18 DE JUNHO DE 1957
Dá nova
redação aos ítens 26 e 49, do artigo 27, e à
letra "b" do artigo 28 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, e
concede isenção de sêlo a associações
beneficentes e de caridade..
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os itens 26 e 49 do art. 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, passam a ter a seguinte redação:
"26 - as fôlhas de processos de pedidos de alvarás de
subvenções ou de auxílios, formulados por
estabelecimentos filantrópicos, registrados no Serviço de
Medicina Social, na Secretaria do Conselho Estadual de
Assistência Hospitalar e no Serviço Social do Estado;"
"49 - os requerimentos das associações beneficentes ou de
caridade, ao Serviço de Medicina Social e à Secretaria do
Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, para registro de
hospitais, casas de saúde, sanatórios especializados,
maternidades, hospitais-sanatórios, abrigos hospitalares,
ambulatórios, dispensários, policlínicas, bancos
de sangue e estabelecimentos congêneres por elas mantidos;"
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação a
letra "b" do art. 28 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956:
"b) da
realização de seus fins - por atestado de autoridade
competente, especialmente do Serviço Social do Estado, quando
exigível sua matrícula nesse Serviço e, quando entidade
hospitalar ou para-hospitalar, da Secretaria do Conselho Estadual de
Assistência Hospitalar, com a organização que lhe foi
dada pelos arts. 7.°, 8.° e 9.° do Decreto n. 25.465, de 10
de fevereiro de 1956".
Artigo 3.º - São isentos do pagamento do impôsto de
sêlo os alvarás de funcionamento para estabelecimentos
hospitalares e para-hospitalares de associações
beneficentes e de caridade, na totalidade de seus leitos e
serviços mesmo remunerados, desde que sem fins lucrativos e
registrados na Secretaria do Conselho Estadual de Assistência
Hospitalar, nos têrmos do Decreto n. 25.465 de 10 de fevereiro de
1956.
Parágrafo único - Só poderá ser
considerada beneficente, de caridade ou filantrópica a
instituição que oferecer gratuitamente, um mínimo
de 1/3 (um têrço) de seus leitos e serviços para
uso público, sem discriminações pessoais ou de
classe.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral