LEI N. 3.886, DE 4 DE JUNHO DE 1957

Dispõe sôbre a criação de um Ginásio Estadual em Tupi Paulista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, em Tupi Paulista, um ginásio estadual.
Artigo 2.º - O funcionamento do ginásio a que se refere o artigo anterior fica condicionado à doação ao Estado, pelo Município de Tupi Paulista ou por particulares, do terreno e respectivo edifício especialmente construído para êsse fim, nos têrmos da legislação que regula o funcionamento e a instalação de ginásios sob inspeção federal.
Artigo 3.º - A lei orçamentaria, do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado, consignará dotações destinadas a atender as respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral