LEI N. 3.886, DE 4 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre a criação de um Ginásio Estadual em Tupi Paulista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, em Tupi Paulista, um ginásio estadual.
Artigo 2.º - O funcionamento do ginásio a que se
refere o artigo anterior fica condicionado à
doação ao Estado, pelo Município de Tupi Paulista ou por
particulares, do terreno e respectivo edifício especialmente construído
para êsse fim, nos têrmos da legislação que
regula o funcionamento e a instalação de ginásios sob
inspeção federal.
Artigo 3.º - A lei orçamentaria, do exercício em que se der
a instalação do estabelecimento de ensino ora criado,
consignará dotações destinadas a atender as
respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral