LEI N. 3.867, DE 28 DE MAIO DE 1957

Dispõe sôbre cobrança de alugueres das serventias da Justiça não oficializadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar alugueres das serventias de justiça não oficializadas. 

Parágrafo único - O aluguel será devido pela instalação em próprios estaduais ou em imóveis para êsse fim tomados em locação pelo Estado.

Artigo 2.º - A fixação do aluguel, o prazo da locação e as condições gerais reguladoras dos contratos ficarão a critério do Poder Executivo, servindo como normas subsidiárias o disposto nas leis vigentes.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral