LEI N. 3.855, DE 22 DE MAIO DE 1957

Estende aos docentes postos à disposição do Departamento do Ensino Profissional, para prestação de serviços inerentes as suas funções, os efeitos de Lei n. 2357, de 10 de dezembro de 1954.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os efeitos da Lei n. 2.857, de 10 de dezembro de 1954, são extensivos aos docentes postos à disposição do Departamento do Ensino Profissional para prestação de serviços inerentes às suas funções.
Artigo 2.º - A formação dos pontos do candidato nas condições do artigo anterior terá por base o último ano em que êle esteve no exercício de seu cargo efetivo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.