LEI N. 3.854, DE 22 DE MAIO DE 1957 

Institui o Dia do Pescador, de dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Comemorar-se-á a 29 de junho de cada ano, em todo o Estado, o "Dia do Pescador".
Artigo 2.º - Fica atribuído à Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo, o encargo de com a Divisão de Caça e Pesca, do Departamento de Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, organizar o programa de festividade para a cidade de Santos e as do interior do Estado.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, do Estado de São Paulo,aos 22 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria  de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.