LEI N. 3.840, DE 16 DE ABRIL DE 1957

Aplica-se o disposto na lei n. 920, de 21-12-1950 ao pessoal da extinta Guarda Noturna de São Paulo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aplica-se ao pessoal da extinta Guarda Noturna de São Paulo, incorporada à Guarda Civil de São Paulo pela Lei n. 2720, de 7 de agôsto de 1954, o disposto na Lei 920 de 21 de dezembro de 1950.
Artigo 2.º - A fim de atender à despesa com a execução da presente lei no corrente exercício, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda e autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei. 

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1957. 
(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1957
(a) Jean Passos - Diretor Geral, Substituto