LEI N. 3.834, DE 2 DE ABRIL DE 1957

Autoriza a realização de convênio entre o Estado e a Associação Paulista de Combate ao Câncer e da outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com a Associação Paulista de Combate ao Câncer convênio objetivando a assistência aos doentes e o combate ao câncer no Estado.
Artigo 2.º - Entre as cláusulas do convênio deverá constar a obrigação de o Estado firmar, com a Associação Paulista de Combate ao Câncer, contrato de comodato para cessão de um aparelho de Tele-Radioterapia com Cobalto Radioativo (Bomba de Co.60.).
Artigo 3.º - A fim de atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, com vigência até 31 de dezembro de 1956, um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria é autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral, Substituto.