LEI N. 3.834, DE 2 DE ABRIL DE 1957
Autoriza a
realização de convênio entre o Estado e a
Associação Paulista de Combate ao Câncer e da outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu
Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com a
Associação Paulista de Combate ao Câncer convênio objetivando a
assistência aos doentes e o combate ao câncer no Estado.
Artigo 2.º - Entre as cláusulas do convênio deverá constar a
obrigação de o Estado firmar, com a Associação Paulista de Combate ao
Câncer, contrato de comodato para cessão de um aparelho de
Tele-Radioterapia com Cobalto Radioativo (Bomba de Co.60.).
Artigo 3.º - A fim de atender ao disposto no artigo anterior,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, com
vigência até 31 de dezembro de 1956, um crédito especial de Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria é autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral, Substituto.