LEI N. 3.833, DE 2 DE ABRIL DE 1957

Autoriza o Poder Executivo a adquirir inseticidas destinadas à lavoura, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei.
Artigo 1.º - É autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria da Agricultura, a adquirir no mercado interno ou externo, conforme as conveniências, inseticidas destinadas à lavoura.
Artigo 2.º - O fornecimento do produto aos lavradores será feito pelo preço de custo, por intermédio do Instituto Biológico, observando-se o regulamento que será baixado pelo Chefe do Poder Executivo. 

Parágrafo único - Além de outras determinações que se fizerem necessárias, o regulamento indicará, atendidos os ensinamentos técnicos e a orientação da Secretaria da Agricultura: 
I - Os inseticidas que serão fornecidos.
II - A forma pela qual será feita a venda.
III - As obrigações dos agricultores contemplados.
IV - Os casos em que poderão deixar de ser feito os fornecimentos.
V - O prazo máximo para entrega do produto, a contar da apresentação da requisição pelo interessado. 

Artigo 3.º - A distribuição dos inseticidas no interior do Estado poderá ser feita, por determinação do Instituto Biológico, pelas Casas da Lavoura, cumprindo a estas atestar a quantidade e a real necessidade do produto requisitado, bem como orientar e fiscalizar o seu uso.
Artigo 4.º - Os 
inseticidas fornecidos de acôrdo com a presente lei só poderão ser destinados aos fins referidos na requisição, sendo proibida sua cessão ou transferência a qualquer título. 

Parágrafo único - A infração do disposto no presente artigo acarretará a perda do direito de formular novas requisições. 

Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte ) dias.
Artigo 6.º - Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial de Cr$ .... 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1958. 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda é autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957. 

(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral, Substituto.