LEI N. 3.833, DE 2 DE ABRIL DE 1957
Autoriza o Poder Executivo a adquirir inseticidas destinadas à lavoura, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu
Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei.
Artigo 1.º - É autorizado o Poder Executivo, através da
Secretaria da Agricultura, a adquirir no mercado interno ou externo,
conforme as conveniências, inseticidas destinadas à lavoura.
Artigo 2.º - O fornecimento do produto aos lavradores será feito
pelo preço de custo, por intermédio do Instituto Biológico,
observando-se o regulamento que será baixado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único - Além de outras determinações que se fizerem
necessárias, o regulamento indicará, atendidos os ensinamentos técnicos
e a orientação da Secretaria da Agricultura:
I - Os inseticidas que serão fornecidos.
II - A forma pela qual será feita a venda.
III - As obrigações dos agricultores contemplados.
IV - Os casos em que poderão deixar de ser feito os fornecimentos.
V - O prazo máximo para entrega do produto, a contar da
apresentação da requisição pelo
interessado.
Artigo 3.º - A distribuição dos inseticidas no interior do
Estado poderá ser feita, por determinação do Instituto Biológico, pelas
Casas da Lavoura, cumprindo a estas atestar a quantidade e a real
necessidade do produto requisitado, bem como orientar e fiscalizar o
seu uso.
Artigo 4.º - Os inseticidas fornecidos de acôrdo com a presente
lei só poderão ser destinados aos fins referidos na requisição, sendo
proibida sua cessão ou transferência a qualquer título.
Parágrafo único - A infração do disposto no presente artigo acarretará a perda do direito de formular novas requisições.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte ) dias.
Artigo 6.º - Para ocorrer às despesas com a execução da presente
lei fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura,
um crédito especial de Cr$ .... 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1958.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda é autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral, Substituto.