LEI N. 3.828, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1957

Fixa o número de deputados a Assembléia Legislativa do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta, e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - É fixado em noventa e um o número de deputados a Assembléia Legislativa do Estado.

Parágrafo único - As cadeiras acrescidas ao número antigo (75) serão preenchidas por ocasião da próxima eleição para deputados estaduais.

Artigo 2.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1957.

(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1957.

(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral