LEI N. 3.825, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1937
Dispõe sôbre Convênio
celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e do
Paraná, para a construção de pontes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado do
Paraná, nos têrmos da minuta anexa a esta lei um
convênio visando a construção de pontes sôbre
o rio Paranapanema e o rio Itararé.
Artigo 2.º
- Fica substituída pela tabela anexa a. tabela a que se refere o
art. 1.º da Lei n. 2.481, de 31 de dezembro de 1953.
Artigo 3.º -
A despesa com a execução das obras previstas no
convênio de que trata o art. 1.º correrá à
conta de verbas próprias do orçamento do Departamento de
Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto ao disposto no art. 2.º que
vigorará 30 (tinta) dias após.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
MINUTA DO CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 3.825, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1957.
O ESTADO DE SÃO PAULO,
autorizado pela Lei n. ........., e o ESTADO DO PARANÁ,
autorizado pela Lei n. ..........., por intermédio dos
respectivos Departamentos de Estradas de Rodagem - D.E.R. - e
êstes representados por seus Diretores Gerais,
.................................. e ..............................,
por intermédio dos respectivos Departamentos de estabelecer e
fomentar o transporte rodoviário entre os Estados, para atender
ao desenvolvimento econômico de zonas agrícolas de elevado
índice de produção, propiciando fácil e
rápido escoamento de safras de produtos e manufaturas,
também de outros Estados do sul do país, convencionam
construir sôbre os rios Paranapanema e Itararé, as
seguintes cinco pontes:
A) Sôbre o rio Paranapanema:
1) entre Porto Ceará e Porto Noroeste (Porto Marcondes);
2) em Porto Santo Inácio, à jusante de reprêsa de Caiuá;
3) - em Porto Pierini, proximidades de Porto Areias.
B) Sôbre o rio Intararé:
1) em Salto de Itararé;
2)
nas adjacências da cidade de Itararé, estabelecendo-se as
condições seguintes, a que, reciprocamente, se obrigam:
I
A construção das pontes
situadas sôbre o rio Paranapanema ficará a cargo e
responsabilidade do DER de São Paulo, sendo a seguinte a
estimativa do custo das mesmas:
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N. 3.825 DE 6 DE FEVEREIRO DE 1957
TAXAS DE PEDÁGIOS NAS VIAS PAVIMENTADAS
II
A construção das pontes
situadas sôbre o rio Itararé ficará a cargo e
responsabilidade do DER do Paraná, sendo a seguinte a estimativa
do custo das mesmas:
III
Os Departamentos de Estradas de Rodagem procederão aos estudos
necessários, propiciando reciprocamente tôda a
assistência técnica que fôr eventualmente reclamada,
inclusive para a elaboração de projetos,
orçamentos e especificações.
IV
A fim de obterem mútua aprovação das partes
convenentes, os estudos relativos a cada travessia (projeto,
orçamento, especificações, minutas de editais de
concorrência pública e de contratos) elaborados por
qualquer dos Departamentos de Estradas de Rodagem, serão
encaminhados ao congênere para, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, pronunciar-se a respeito.
V
Os projetos, editais de concorrência e contratos
obedecerão às especificações e normas em
vigor, adotadas pelos respectivos Estados, e sancionadas pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
VI
As partes convenentes se comprometem a:
1) promover conjuntamente os
entendimentos com o Govêrno Federal, no sentido de serem obtidos
recursos financeiros necessários à
realização das obras objeto dêste Convênio;
2) complementar com recursos
próprios a diferença entre as dotações
federais assim conseguidas e o custo total a que importar a
execução das obras de sua respectiva responsabilidade;
3) promover às
respectivas expensas, as desapropriações que se fizerem
necessárias para a realização das mencionadas
obras;
4) adotar as providências
que se fizerem necessárias para que as obras sejam, mediante
concorrência pública, contratadas dentro do prazo de 6
(seis) meses e tenham sua execuções concluídas
dentro do prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data
da assinatura dêste Convênio.
VII
Após a conclusão, serão as obras entregues ao
livre uso público, para o que, e desde já, fica firmado a
não cobrança de pedágio ou de qualquer outra
espécie de taxação aos usuários dessas
pontes.
VIII
Ocorrendo circunstâncias não previstas, que venham tornar
impraticável a realização dos compromissos
assumidos, poderá qualquer das partes denunciar o presente
Convênio, que sómente ficará sem efeito 6 (seis)
meses após a data da denúncia citada.
IX
De acôrdo com autorizações constantes das leis
estaduais inicialmente citadas, se, no decurso do planejamento e
execução das obras, se fizerem necessárias
alterações nas cláusulas dêste
Convênio, ficam os Departamentos de Estradas de Rodagem
respectivos desde já autorizados a fazê-las, sempre,
entretanto, obedecida a sua finalidade precípua e sem assumir
compromisso financeiro por forma diferente da aqui estabelecida.
X
E, por estarem de acôrdo, etc., etc., etc.,".
LEI N. 3.825, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre
Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado de São
Paulo e do Paraná, para construção de pontes.
Retificação
Onde se lê:
Minuta do Convênio a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 3.825, de 6 de fevereiro de 1957.
O Estado de São Paulo, autorizado pela lei n. ................,e o Estado
do Paraná, autorizado pela Lei n. ............, por intermédio dos
Respectivos Departamentos de Estradas de Rodagem - D.E.R. - e estes
representados por seus Diroteres Gerais, ................ ,
por intermédio dos respectivos Departamentos de estabelecer e
fomentar.......
Leia-se:
Minuta do Convênio a que se refere o art. 1.º da Lei n. 3.825, de 6 de fevereiro de 1957.
O Estado de São Paulo, autorizado pela Lei n. .............., e o Estado
do Paraná, autorizado pela Lei n. ........, por
intermédio dos respectivos Departamentos de Estradas de Rodagem
- D.E.R. - e êstes representados por seus Diretores Gerais
................ e ................ considerando a premente necessidade
de estabelecer e fomentar........