LEI N. 3.824, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre o provimento do cargo de Delegado de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O cargo de Delegado de Ensino será provido mediante concurso de títulos realizado entre inspetores escolares com, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 2.º - As inscrições ao concurso previsto no artigo anterior serão feitas, nas Delegacias de Ensino, durante a segunda quinzena do mês de janeiro, e destinar-se-ão ao preenchimento das vagas que se derem durante todo o ano em curso.
Artigo 3.º - Os candidatos serão classificados, obrigatóriamente, com elementos obtidos até 31 de dezembro do ano anterior, em duas listas distintas: a de merecimento e a de antiguidade.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.

§ 1.º - Vetado.

§ 2.º - Vetado.

Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 -  Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 11 - A classificação geral será publicada no órgão oficial do Estado e, na mesma ordem, os candidatos serão chamados para preenchimento das vagas que se verificarem no correr do ano.

§ 1.º - As chamadas serão feitas à razão de 2 (duas) por merecimento e 1 (uma) por antiguidade, começando-se sempre pela lista de merecimento.

§ 2.º - Vetado.

Artigo 12 - Conhecida a classificação, os candidatos terão 10 (dez) dias de prazo para apresentar recurso, devidamente fundado, contra aquela, junto à Comissão de Concurso.

Parágrafo único - O recurso deverá ser julgado e sua decisão publicada no "Diário Oficial" no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Artigo 13 - Haverá uma Comissão de Concurso, nomeada anualmente pelo Diretor-Geral do Departamento de Educação, composta de 3 (três) delegados de ensino e secretariada por um inspetor escolar, a qual, dento de 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições, classificará os candidatos, (...vetado...).

§ 1.º - Os membros da Comissão de concurso não receberão qualquer  gratificação extra-vencimentos, fora dos prazos previstos nêste artigo.

§ 2.º - Não poderão fazer parte da Comissão candidatos ou parentes próximos de candidatos.

Artigo 14 - Os candidatos classificados terão preferência, dentro da Região Escolar e obedecida a ardem de classificação de merecimento, para o exercício interino de Delegacia de Ensino vaga ou cujo titular se ache afastado.
Artigo 15 - Dentro de 90 (noventa) dias após a promulgação da presente lei a Secretaria da Educação expedirá a sua regulamentação.
Artigo 16 - Vetado.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerquer Seiffarth
Diretor Geral