LEI N. 3.824, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre o provimento do cargo de Delegado de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- O cargo de Delegado de Ensino será provido mediante concurso
de títulos realizado entre inspetores escolares com, pelo menos,
3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 2.º
- As inscrições ao concurso previsto no artigo anterior
serão feitas, nas Delegacias de Ensino, durante a segunda
quinzena do mês de janeiro, e destinar-se-ão ao
preenchimento das vagas que se derem durante todo o ano em curso.
Artigo 3.º -
Os candidatos serão classificados, obrigatóriamente, com
elementos obtidos até 31 de dezembro do ano anterior, em duas
listas distintas: a de merecimento e a de antiguidade.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 11
- A classificação geral será publicada no
órgão oficial do Estado e, na mesma ordem, os candidatos
serão chamados para preenchimento das vagas que se verificarem
no correr do ano.
§ 1.º
- As chamadas serão feitas à razão de 2 (duas) por
merecimento e 1 (uma) por antiguidade, começando-se sempre pela
lista de merecimento.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 12 -
Conhecida a classificação, os candidatos terão 10
(dez) dias de prazo para apresentar recurso, devidamente fundado,
contra aquela, junto à Comissão de Concurso.
Parágrafo único
- O recurso deverá ser julgado e sua decisão publicada no
"Diário Oficial" no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Artigo 13 -
Haverá uma Comissão de Concurso, nomeada anualmente pelo
Diretor-Geral do Departamento de Educação, composta de 3
(três) delegados de ensino e secretariada por um inspetor
escolar, a qual, dento de 30 (trinta) dias após o encerramento
das inscrições, classificará os candidatos,
(...vetado...).
§ 1.º
- Os membros da Comissão de concurso não receberão
qualquer gratificação extra-vencimentos, fora dos
prazos previstos nêste artigo.
§ 2.º - Não poderão fazer parte da Comissão candidatos ou parentes próximos de candidatos.
Artigo 14
- Os candidatos classificados terão preferência, dentro da
Região Escolar e obedecida a ardem de
classificação de merecimento, para o exercício
interino de Delegacia de Ensino vaga ou cujo titular se ache afastado.
Artigo 15 -
Dentro de 90 (noventa) dias após a promulgação da
presente lei a Secretaria da Educação expedirá a
sua regulamentação.
Artigo 16 - Vetado.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerquer Seiffarth
Diretor Geral