LEI N. 3.823, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre aprovação de têrmo aditivo ao acôrdo celebrado entre o Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, para a execução dos serviços públicos relativos as medidas de defesa sanitária vegetal, no território paulista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado o termo aditivo ao acôrdo celebrado, a 9 de maio de 1951 entre o Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, para a execução dos serviços públicos relativos às medidas de defesa sanitária vegetal, no território paulista, conforme consta da Lei n. 1.590, de 27 de maio de 1952, e cujo texto é anexado à presente lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

Têrmo aditivo ao acôrdo celebrado em 9-5-1951, entre o Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, para execução dos serviços públicos, relativos as medidas de defesa sanitária vegetal, no território do referido Estado.


Aos 24 dias do mês de maio de 1954, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo Ministro, Senhor Doutor João Cleophas, por parte do Govêrno da União, e o Senhor Armando Manso Sayão, devidamente autorizado a representar o Estado de São Paulo, conforme procuração que exibiu, resolveram assinar o presente têrmo aditivo, modificando as cláusulas vigésima oitava e vigésima nona do já citado acôrdo, para o seguinte:
Cláusula Vigesima Oitava: Para execução dos serviços relacionados com a assistência sanitária à lavoura, o Govêrno da União contribuirá, anualmente, com a importância de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), sendo que no presente exercício essa contribuição correrá: Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) pela Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 3 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, Sub-consignação 01 Acordos, 13 Departamento Nacional da Produção Vegetal - 02) Defesa Sanitária Vegetal - 1) Defesa, etc. - 25) São Paulo, e Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) pela mesma Verba, Consignação e Sub-consignação, 07) D. A. 04) D.O. - 3) Acordos, etc. Art. 4.º - Anexo 18, da Lei n. 2.135, de 14 de dezembro de 1953, devidamente deduzidas nas escriturações da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e da divisão do Orçamento, a fim de serem distribuidas a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional na Capital do Estado de São Paulo, e, nos anos vindouros à conta dos créditos que para tal fim forem votados no Orçamento dêste Ministério.
Clausula Vigésima Nona: O Govêrno do Estado de São Paulo contribuirá, anualmente, com a importância de Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), em serviços correspondentes a dois terços (2/3) do total previsto para a assistência sanitária à lavoura.
Ficam em pleno vigor as demais cláusulas do acôrdo anterior acima citado.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado. lavrou-se o presente têrmo aditivo, o qual depois de lido e assinado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas: Aylton Vasconcellos, Antônio Martins dos Reis e por mim, Celio Braga, Dactilógrafo. classe "F". com exercício na Secção de Execução, da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, que o dactilografei.