LEI N. 3.823, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre
aprovação de têrmo aditivo ao acôrdo celebrado
entre o Govêrno da União e o do Estado de São
Paulo, para a execução dos serviços públicos
relativos as medidas de defesa sanitária vegetal, no território
paulista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado o termo aditivo ao acôrdo
celebrado, a 9 de maio de 1951 entre o Govêrno da União e
o do Estado de São Paulo, para a execução dos
serviços públicos relativos às medidas de defesa
sanitária vegetal, no território paulista, conforme
consta da Lei n. 1.590, de 27 de maio de 1952, e cujo texto é
anexado à presente lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Aos 24 dias do mês de maio de 1954, presentes na Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo Ministro,
Senhor Doutor João Cleophas, por parte do Govêrno da
União, e o Senhor Armando Manso Sayão, devidamente
autorizado a representar o Estado de São Paulo, conforme
procuração que exibiu, resolveram assinar o presente
têrmo aditivo, modificando as cláusulas vigésima
oitava e vigésima nona do já citado acôrdo, para o
seguinte:
Cláusula Vigesima Oitava: Para execução dos
serviços relacionados com a assistência sanitária
à lavoura, o Govêrno da União contribuirá,
anualmente, com a importância de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e
duzentos mil cruzeiros), sendo que no presente exercício essa
contribuição correrá: Cr$ 600.000,00 (seiscentos
mil cruzeiros) pela Verba 3 - Serviços e Encargos,
Consignação 3 - Serviços em Regime Especial de
Financiamento, Sub-consignação 01 Acordos, 13
Departamento Nacional da Produção Vegetal - 02) Defesa
Sanitária Vegetal - 1) Defesa, etc. - 25) São Paulo, e
Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) pela mesma Verba,
Consignação e Sub-consignação, 07) D. A.
04) D.O. - 3) Acordos, etc. Art. 4.º - Anexo 18, da Lei n. 2.135,
de 14 de dezembro de 1953, devidamente deduzidas nas
escriturações da Divisão de Defesa
Sanitária Vegetal e da divisão do Orçamento, a fim
de serem distribuidas a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional na Capital
do Estado de São Paulo, e, nos anos vindouros à conta dos
créditos que para tal fim forem votados no Orçamento dêste
Ministério.
Clausula Vigésima Nona: O Govêrno do Estado de São
Paulo contribuirá, anualmente, com a importância de Cr$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), em
serviços correspondentes a dois terços (2/3) do total
previsto para a assistência sanitária à lavoura.
Ficam em pleno vigor as demais cláusulas do acôrdo anterior acima citado.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado. lavrou-se o
presente têrmo aditivo, o qual depois de lido e assinado certo, vai
assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas
testemunhas: Aylton Vasconcellos, Antônio Martins dos Reis e por
mim, Celio Braga, Dactilógrafo. classe "F". com exercício
na Secção de Execução, da Divisão do
Orçamento do Departamento de Administração, que o
dactilografei.