LEI N. 3.819, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Revoga o artigo 20 da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A contribuição a que se refere o
inciso I do art. 13 da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952,
será devida a partir da vigência da presente lei, ficando
revogado o disposto no artigo 20 do citado diploma legal.
Artigo 2.º - As contribuições serão
descontadas das fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas,
até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do respectivo
desconto. ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do
Departamento de Assistência Médica ao Servidor
Público do Estado (DAMSPE), movimentada pelo Presidente do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, com
fiscalização especial do Conselho Fiscal dessa autarquia.
Artigo 3.º - Até a conclusão do conjunto
hospitalar previsto no artigo 4.° da Lei n. 1.856, de 28 de outubro
de 1952, as contribuições arrecadadas
destinar-se-ão exclusivamente às suas obras, ficando
civil e criminalmente responsáveis os que lhes derem
aplicação diversa.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.