LEI N. 3.819, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Revoga o artigo 20 da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A contribuição a que se refere o inciso I do art. 13 da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952, será devida a partir da vigência da presente lei, ficando revogado o disposto no artigo 20 do citado diploma legal.
Artigo 2.º - As contribuições serão descontadas das fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do respectivo desconto. ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado (DAMSPE), movimentada pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, com fiscalização especial do Conselho Fiscal dessa autarquia.
Artigo 3.º - Até a conclusão do conjunto hospitalar previsto no artigo 4.° da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952, as contribuições arrecadadas destinar-se-ão exclusivamente às suas obras, ficando civil e criminalmente responsáveis os que lhes derem aplicação diversa.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.