LEI N. 3.818, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação de 10 (dez) ginásios estaduais nesta Capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados 10 (dez) ginásios estaduais nesta Capital, subordinados ao Departamento de Educação, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, observadas as disposições das legislações estadual e federal referentes ao ensino secundário. 

Parágrafo único - Os ginásios ora criados serão localizados nos bairros de Artur Alvim, Freguesia do O', Jaçanã, Vila Alpina, Vila Anastácio, Vila Carrão, Vila Formosa, Vila Ipojuca, Vila Manchester e Vila Santa Maria. 

Artigo 2.º - Ficam criados ginásios estaduais em Mauá, em Ribeirão Pires e em Utinga, subdistrito de Santo André.
Artigo 3.º - A lei orçamentária, do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino ora criados, consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral