LEI N. 3.818, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre a
criação de 10 (dez) ginásios estaduais nesta
Capital, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados 10 (dez) ginásios
estaduais nesta Capital, subordinados ao Departamento de
Educação, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação, observadas as disposições das
legislações estadual e federal referentes ao ensino
secundário.
Parágrafo único - Os ginásios ora criados serão localizados nos bairros de Artur Alvim, Freguesia do O', Jaçanã, Vila Alpina, Vila Anastácio, Vila Carrão, Vila Formosa, Vila Ipojuca, Vila Manchester e Vila Santa Maria.
Artigo 2.º - Ficam criados ginásios estaduais em
Mauá, em Ribeirão Pires e em Utinga, subdistrito de Santo
André.
Artigo 3.º - A lei orçamentária, do
exercício em que se der a instalação dos
estabelecimentos de ensino ora criados, consignará
dotações destinadas a atender às respectivas
despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral