LEI N. 3.801, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre a
criação de ginásios estataduais no bairro de Vila
Pompéia, da Capital, em Pindorama, em Pirangi; no bairro de Vila
Industrial, de Campinas; na cidade de Sumaré e no distrito de
Itapevi, do município de Cotia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados os seguintes estabelecimentos de
ensino, observadas as disposições das
legislações federal e estadual referentes aos ensinos
secundário (. vetado...).
I - Ginásios estaduais no bairro de Vila Pompéia
da Capital; em Pindorama; em Pirangi; no bairro Vila Industrial, de
Campinas; na cidade de Sumaré; e no distrito de Itapevi, do
Município de Cotia.
II - Vetado.
Artigo 2.º - A lei orçamentária, do
exercício em que se der a instalação dos
estabelecimentos de ensino ora criados, consignará
dotações destinadas a atender às respectivas
despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação..
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado, dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral