LEI N. 3.801, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação de ginásios estataduais no bairro de Vila Pompéia, da Capital, em Pindorama, em Pirangi; no bairro de Vila Industrial, de Campinas; na cidade de Sumaré e no distrito de Itapevi, do município de Cotia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados os seguintes estabelecimentos de ensino, observadas as disposições das legislações federal e estadual referentes aos ensinos secundário (. vetado...).
I - Ginásios estaduais no bairro de Vila Pompéia da Capital; em Pindorama; em Pirangi; no bairro Vila Industrial, de Campinas; na cidade de Sumaré; e no distrito de Itapevi, do Município de Cotia.
II - Vetado.
Artigo 2.º - A lei orçamentária, do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino ora criados, consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação..
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado, dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral