LEI N. 3.799, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Altera disposição da Lei n. 1.336, de 6-12-51 e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O limite fixado no artigo 2.º da Lei n. 1.336, de 6 de dezembro de 1951, fica modificado para o vencimento correspondente ao do padrão "I". 

Parágrafo único - Esse limite será automaticamente reajustado sempre que se alterar a escala de vencimentos ou, em virtude de medida de carater geral, os cargos do padrão "I" tiverem seus vencimentos elevados. 

Artigo 2.º - Vetado 

Parágrafo único - Vetado 

Artigo 3.º - Os funcionários públicos ocupantes de cargos de padrão de vencimentos superior ao mencionado no artigo 1.° atualmente á disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, e nela matriculados, serão mantidos nessa situação até a conclusão dos respectivos cursos
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
Vicente de Paula Lima
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Cantinho Cavalcanti
Alípio Correa Netto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral