LEI N. 3.798, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre o lançamento, na
atmosfera, de resíduos gasosos de origem industrial ou de qualquer
outra fonte de emissão e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os resíduos gasosos de origem industrial ou de
qualquer outra fonte de emissão só poderão ser lançados na atmosfera
quando esta, após o lançamento, não se tornar poluída.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo, considera-se "poluição" qualquer alteração qualitativa ou quantitativa de composição normal do ar, que possa constituir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações.
Artigo 2.º - Ficam cometidas as atribuições decorrentes desta
lei à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, através de
seus órgãos especializados:
I - A Secção de Engenharia Sanitária, do Departamento de Saúde
do Estado, as medidas de natureza normativa, o estudo, pesquisas de
laboratório e informações técnicas sôbre poluição atmosférica e seu
contrôle;
II - A Divisão do Serviço do Interior, através de suas unidades
sanitárias, no Interior, e da Secção de de Epidemiologia e Profilaxia
Gerais, na Capital, a execução das normas estabelecidas para o contrôle
da poluição atmosférica e aplicação das penalidades previstas
nesta lei.
Artigo 3.º - As pessoas físicas e jurídicas infratoras desta lei
serão punidas com multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$
200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), elevada ao dôbro na
reincidência, interditando a autoridade competente as instalações
causadoras da poluição atmosférica, no caso de terceira infração, até
que cesse o motivo.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades de que trata êste artigo não impede que outras ações paralelas, de responsabilidade penal, sejam tomadas.
Artigo 4.º - Na regulamentação desta lei,
(... vetado) serão estabelecidos os limites de tolerância
para substâncias lançadas à atmosfera.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.