LEI N. 3.794, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre o
estudo e a regulamentação adequada para o aproveitamento
de individuos de capacidade reduzida em cargos ou funções
do serviço público do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Fica o Departamento Estadual de
Administração, com a colaboração do
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado,
autorizado a estudar e a expedir a regulamentação
adequada para o aproveitamento de lndividuos de capacidade reduzida em
cargos ou funções do serviço público do
Estado.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário;
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957
JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral