LEI N. 3.794, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre o estudo e a regulamentação adequada para o aproveitamento de individuos de capacidade reduzida em cargos ou funções do serviço público do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Fica o Departamento Estadual de Administração, com a colaboração do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, autorizado a estudar e a expedir a regulamentação adequada para o aproveitamento de lndividuos de capacidade reduzida em cargos ou funções do serviço público do Estado.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado 

Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário; 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957

JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.


Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral