LEI N. 3.790, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre criação de um ginásio estadual nas cidades de Fartura e Bananal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, nas cidades de Fartura e Banana um ginásio estadual.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do exercício em que se der a instalação dos ginásios ora criados.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth -
Diretor Geral