LEI N. 3.785, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
- Dá nova
redação ao n. 9 do item XVIII da Relação n.
73 do artigo 1.º da Lei n. 3333, de 31 de dezembro de 1955.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o n. 9 do item XVIII da Relação n.
73 do artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955:
Cr$
"9 - Colégio Estadual e Escola Normal, para
aquisição de aparelhos e materiais destinados ao
laboratório de
Ciências Naturais .. .. .. .. .. .. 10.000,00".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.