LEI N. 3.785, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

- Dá nova redação ao n. 9 do item XVIII da Relação n. 73 do artigo 1.º da Lei n. 3333, de 31 de dezembro de 1955.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o n. 9 do item XVIII da Relação n. 73 do artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955:
Cr$
"9 - Colégio Estadual e Escola Normal, para aquisição de aparelhos e materiais destinados ao laboratório de
Ciências Naturais .. .. .. .. .. .. 10.000,00".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.