LEI N. 3.783, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre a criação de escolas de emergência, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 178 da Consolidação
das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro
de 1947, o seguinte número:
"6 - escolas de emergência".
Parágrafo único - As escolas de emergência terão a classificação constante dos artigos 179 e 282, da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Artigo 2.º - As escolas de emergência serão criadas por proposta dos Delegados Regionais de Ensino e parecer do Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 1.º - As escolas de emergência serão localizadas:
a) em lugares de acesso e condições de permanência de professor particularmente difíceis;
b) onde a matricula não alcançar os mínimos
regulamentares ou fôr duvidosa a possibilidade da permanência
dêsses mínimos;
c) onde as instalações oferecidas não reunirem os requisitos mínimos regulamentares.
§ 2.º - Poderão ser convertidas em escolas de emergência as escolas primárias comuns que estiverem ou vierem a estar capituladas em qualquer das condições do parágrafo anterior, operando se a conversão, uma vez autorizada, na vacância da escola.
Artigo 3.º - As escolas de emergência que forem mistas
poderão, excepcionalmente, a juízo dos Delegados Regionais do
Ensino, ser regidas por professor do sexo masculino.
Artigo 4.º - No caso de se modificarem as
condições previstas no artigo 2.°, '§ 1.°,
desta lei, as escolas de emergência poderão ser convertidas em comuns,
por ato publicado em novembro de cada ano.
Artigo 5.º - As escolas de emergência poderão
ser suprimidas a qualquer tempo, por decisão do Secretário
da Educação, ouvido o Diretor Geral do Departamento de
Educação.
Artigo 6.º - As escolas de emergência serão
providas pela forma estabelecida no artigo 402 da
Consolidação aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de
novembro de 1947, mediante escala especial e regional.
Artigo 7.º - Os professores de escola de emergência,
sujeitos aos deveres dos professôres substitutos e interinos do
ensino primário, contam pontos para ingresso no
magistério, terão os vencimentos da tabela inicial do
cargo de professor primário, farão jús, mediante o
preenchimento das respectivas condições, As
gratificações do artigo 376, da
Consolidação aprovada pelo Decreto 17.698, de 26 de
novembro de 1947, e serão conservados enquanto bem servirem, a
juízo do Delegado Regional do Ensino, que deverá fundamentar a
proposta de sua dispensa, ressalvado, outrossim, o disposto no artigo
5.º da presente lei.
Artigo 8.º - Os professôres de escola de
emergência não terão direito a falta ou
licenças com vencimentos, salvo por motivo de saúde ou
nos têrmos do artigo 168, do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, mas perceberão os vencimentos
das férias de inverno. se houverem lecionado no último
dia letivo que as anteceder e no primeiro que as seguir e das de
verão se, tendo estado em exercício no último dia
letivo, houverem lecionado pelo menos cem (100) dias na mesma unidade.
Artigo 9.º - O tempo de efetivo exercício como
professor de escola de emergência será contado para todos
os efeitos legais, quando o interessado ingressar no magistério.
Artigo 10 - Nas mesmas condições
estabelecidas,nesta lei, naquilo que lhes fôr aplicável,
poderão também ser criadas classes de emergência em
grupos escolares.
Artigo 11 - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 4.0 da Lei n. 768, de 23 de agôsto de 1950:
"Artigo
4.° - As unidades escolares primarias, escolas ou classes providas
a que faltem elementos de funcionamento, serão suprimidas, sendo
designadas, para continuação do exercício dos docentes,
outras do mesmo estágio e de condições
equivalentes, no mesmo município, por proposta devidamente fundamentada
dos Delegados Regionais do Ensino, ouvido o Diretor Geral do
Departamento de Educação.
§ 1.º - Não havendo no mesmo município núcleo nas condições dêste artigo, poderá ser designado outro município, observadas as referidas: condições.
§ 2.º - A designação de outra unidade para continuação de exercício, nos têrmos dêste artigo, não interromperá quaisquer vantagens do professor pelo tempo de permanência na mesma unidade".
Artigo 12 - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 1.°, da Lei n. 781, oe 29 de agôsto de 1950.
Artigo 13 - Fica revogado o artigo 9.°, da Lei n. 1.574, de 15 de maio de 1952.
Artigo 14 - Fica acrescentado ao § l.°, da Lei n.
2.413, de 15 de dezembro de 1953, a seguinte letra:
"c) Atestado do
Delegado Regional de Ensino. provando que a escola ou classe do
candidato não está situada na zona urbana da localidade onde o
cônjuge tem a sua sede de trabalho".
Artigo 15 - Passa a ter a seguinte redação o § 1.°, do artigo 2.°, da Lei n. 2.413, de 15 de dezembro de 1953:
"§ 1.° - Além dos documentos exigidos no artigo
5.°, da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, o candidato
apresentará atestado do Delegado Regional de Ensino provando que
sua escola ou classe não está situada na zona urbana da
localidade onde residam o seu cônjuge ou os seus pais, e
indicará, no ato da inscrição, a localidade cuja
vaga pretende".
Artigo 16 - No concurso de remoção de professores
primário, a atribuição de vagas, prevista na Lei
n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, será feita em três
épocas: a primeira, logo apos o término da fase de
chamada; a segunda, durante as férias de inverno, e a terceira,
na primeira quinzena de novembro.
Parágrafo único - Os professores removidos por atribuições, na ultima época prevista nêste artigo, só assumirão o exercício das novas cadeiras no inicio do ano letivo seguinte.
Artigo 17 - Para o concurso de ingresso, serão relacionadas
todas as vagas, de 1.° e 2.° estágios, ocorridas até dez
(10) dias após o término da primeira
atribuição referida no artigo anterior, desde que para
elas não exista indicação por candidato inscrito no
concurso de remoção.
Artigo 18 - A despesa com a execução da presente
lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 19 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
LEI N. 3.783, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre a criação de escolas de emergência, e dá outras providências.
Retificação
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