LEI N. 3.774, DE 24 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre a aplicação dos depósitos feitos na Caixa Econômica do Estado em financiamentos para aquisição, instalação e equipamento de pequenas propriedades agrícolas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os depósitos feitos na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, além dos casos previstos no artigo 18 da Lei n. 1164, de 7 de agôsto de 1951, poderão ser aplicados em financiamentos para aquisição, instalação e equipamento de pequenas propriedades agrícolas. 

§ 1.º - O financiamento de que trata êste artigo será concedido uma única vez a cada lavrador, nas seguintes condições:
a) (...vetado...), para aquisição e desenvolvimento agro-pecuário da propriedade rural;
b) (...vetado...) ao que já possui propriedade rural, para aquisição de equipamentos, benfeitorias e custeio;
c) vetado.
d) vetado.
e) garantia hipotecária do imóvel a ser adquirido;
f) não ser o interessado proprietário de outro imóvel rural;
g) destinar à exploração agropecuária e não a outro fim o imóvel objeto do financiamento, durante a vigência do contrato, sob pena de rescisão;
h) durante o mesmo prazo e sob a mesma sanção, residir o interessado no imóvel. 

§ 2.º - Vetado. 

Artigo 2.º - Para os fins desta lei, considera-se lavrador:
a) o que tenha exercido efetivamente a profissão agro-pecuária, como arrendatário, parceiro ou assalariado, nos últimos cinco anos;
b) o engenheiro-agrônomo e o médico veterinário, com dois anos de experiência na respectiva profissão;
c) o diplomado por escola prática e técnica de agricultura, com quatro anos de exercício da atividade rural;
d) o que já tenha sido proprietário rural em qualquer época.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.