LEI N. 3.758, DE 24 DE JANEIRO DE 1957

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 24, da Lei n. 3.344, de 12 de janeiro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.344, de 12 de janeiro de 1956:
"Parágrafo único - Os diplomados pelos cursos extraordinários complementares, das escolas oficiais, equiparadas ou reconhecidas, bem como os diplomados pelos cursos ordinários, em nível de 1.° ou 2.° ciclo, dos Institutos Técnicos Livres, Institutos Profissionais Livres e Escolas Profissionais Livres, de que trata esta lei, ficarão apenas sujeitos á prova de Didática, para a docência em cursos básicos de nível de 1.° ciclo, de estabelecimento de ensino profissional livre".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Jayme de Almeida Pinto 

Publicada na Diretoria Oral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral