LEI N. 3.747, DE 24 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre criação de Ginásios Estaduais nas cidades de Bastos, Guaraci, Macaubal, Mirante do Paranapanema, São Bento do Sapucai, Tabapuã e Águas de Lindóia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados Ginásios Estaduais nas cidades de Bastos, Guaraci, (... vetado ...) Macaubal, Mirante do Paranapanema, São Bento do Sapucaí Tabapuã e Águas de Lindóia, subordinados ao Departamento de Educação, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, e observadas as disposições das legislações estadual e federal referentes ao ensino secundário.
Artigo 2.º - A instalação dos Ginásios ora criados fica condicionada à doação, ao Estado, pelas respectivas Prefeituras ou particulares, de terreno, com área não inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), edifício e mobiliário escolar, julgados adequados ao fim a que se destinam.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.° consignara dotações adequadas a atender as respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral