LEI N. 3.742, DE 24 DE JANEIRO  DE 1957

Dispõe sôbre transformação da Escola Normal "Coronel João Cruz", de Avaré, em Instituto de Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Escola Normal "Coronel João Cruz", de Avaré, fica transformada em Instituto de Educação, com a mesma denominação.
Artigo 2.º - O Instituto de Educação "Coronel João Cruz", ora criado, manterá os seguintes cursos:
I - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de de 3 (três) anos;
II - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum, de 4 (quatro) anos; e complementar, de 1 (um) ano;
III - Curso Ginasial, de 4 (quatro) anos, com organisação e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
IV - Curso de Formação de Professores Primários, de 3 (três) anos;
V - Curso de Aperfeiçoamento, de 1 (um) ano;
VI - Cursos de Especialização, (...vetado...); e,
VII - Cursos de Administradores Escolares (...vetado...). 
Artigo 3.º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.

§ 1.º - Vetado.

§ 2.º - Vetado.

Artigo   9.º - Vetado.  
Artigo 10. - Vetado.
Artigo 11. - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 12. - Vetado.

§  1.º - Vetado.

§ 2.º - Vetado.

Artigo 13. - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 14. - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 15. - Vetado.
Artigo 16. - Vetado.
Artigo 17. - Vetado.
Artigo 18. - Vetado.
Artigo 19. - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 20. - Vetado.

Disposições Gerais

Artigo 21. - Vetado.
 Artigo 22. - Passarão para o Instituto ora criado as instalações, móveis, pessoal e verbas orçamentárias relativos à Escola Normal "Coronel João Cruz".
Artigo 23. - O Colégio Estadual "Coronel João Cruz", remanescente da transformação operada por esta lei, poderá funcionar em anexo ao instituto de Educação desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias ao ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.

Parágrafo único - Enquanto funcionar em anexo, o 1.º ciclo do estabelecimento que trata êste artigo será constituído do Curso Ginasial referido no art. 2.º, item III, desta lei.

Artigo 24. - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 25. - O Instituto de Educação ora criado poderá ser instalado no prédio do Colégio Estadual "Coronel João Cruz", desde que adaptado para êsse fim.
Artigo 26. - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação, de que trata esta lei, consignará as verbas necessárias para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 27. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1957

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral