LEI N. 3.741, DE 24 DE JANEIRO DE 1957

Aprova acôrdo que especifica, celebrado em 29 de agôsto de 1955 entre o Govêrno do Estado e o Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo celebrado em 29 de agôsto de 1955, entre o Govêrno do Estado e o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, que atribui ao Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, tôdas as atividades executivas referentes aos problemas de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de imigrantes no âmbito territorial do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

TÊRMO DE ACÔRDO


Têrmo de Acôrdo que entre si fazem o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Govêrno do Estado de São Paulo para a execução das atividades de receção, desembarque, desembaraço de bagagens, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de imigrantes, dentro do âmbito territorial do referido Estado.
Aos 29 dias do mês de agôsto do ano de mil novecentos e cinquenta e cinco, no Gabinete do Presidente do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, presentes o Dr. Carlos Viriato Saboya, Presidente do referido Instituto, e, como representante do Govêrno do Estado de São Paulo, o. Bacharel Breno Leme Asprino, para o fim especial de assinarem o presente Acôrdo que se destina a reger a execução das atividades de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e imigrantes no âmbito territorial do referido Estado, de conformidade com as cláusulas que se seguem, ficou ajustado: 
CLÁUSULA I - Tendo em vista a experiência do Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo, doravante sempre indicado no presente Acôrdo apenas pela sigla TIC, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização doravanto apenas indicado pela sigla INIC, deixa a cargo do referido Departamento, a partir da data do registro no Tribunal de Contas, tôdas as atividades executivas que se referem aos problemas de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais, chegados a São Paulo por via terrestre ou marítima, e de imigrantes dirigidos, isto é portadores de visto consular classificado no artigo 10 do Decreto-lei n. 7.997. de 18 de setembro de 1945, desembarcados naquêle Estado por via marítima ou aérea, diretamente procedentes do exterior.
CLÁUSULA II - As atividade de assistência médicosocial ao migrante nacional e ao imigrante dirigido, no período de trânsito que necessàriamente se impõe, no caso, como função do poder público e que se desenvolvem à margem das atividade centrais das fases de trabalho mencionadas na Cláusula I, ficam também, a cargo do TIC. incluindo-se, portanto entre as obrigações normais assumidas pelo Estado de São Paulo no presente Acôrdo
CLÁUSULA III - Continuarão sendo executados pelo INIC as atividades relativas ao contrôle de entrada de imigrantes no País pelos portos e aeroportos do Estado, abertos ao tráfego internacional, bem como as tarefas concernentes á fiscalização das empresas de transportes que se destinam à condução de migrantes, tanto por via marítima como por vias interiores. Os orgãos executivos do INIC localizados no Estado de São Paulo, poderão, entretanto, solicitar aos orgãos executivos regionais e locais do TIC a sua colaboração para o pleno cumprimento das atribuições a que se refere esta Cláusula.
CLÁUSULA IV - As despesas com passagens, transportes de bagagens e encaminhamento do migrante nacional ou do imigrante dirigido, dentro do Estado de São Paulo, serão de responsabilidade do referido Estado.
CLÁUSULA V - A fim de que o INIC possa atender às suas finalidades legais básicas, o TIC fará remessa trimestral do relatório geral sôbre a execução dos serviços que pelo presente Acôrdo ficam a seu cargo, procedendo ao preenchimento e remessa aos orgãos de centralização próprios dos boletins, fichas, mapas de informações etc., que o INIC julgar necessários à fixação dos dados técnicos indispensáveis aos seus estudos e pesquisas, e á centralização de informações concernentes ao comportamento dos fenômenos sociais e econômicos que se desenvolvem no campo de sua competência, bem como as suas atividades de fins puramente estatísticos.
CLAUSULA VI - Como auxílio para o custeio das despesas referentes á execução das atividades que pelo presente Acôrdo são cometidas ao Estado de São Paulo, o INIC compromete-se a fornecer a êsse Estado, durante a vigência do mesmo, um auxílio de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), que serão entregues à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura em 2 (duas) parcelas, a primeira de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) imediatamente após o Registro dêste Acôrdo no Tribunal de Contas e a segunda de Cr$ ... 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) trinta dias contados da data da entrega da primeira prestação.
CLÁUSULA VII - Para acompanhar a execução do presente Acôrdo e estabelecer a necessária articulação, manterá o INIC um Representante junto ao Govêrno do Estado de São Paulo que ficará localizado, de preferência, na própria sede do TIC.
CLÁUSULA VIII - O presente Acôrdo é firmado a título experimental e vigorará a partir da data do Registro pelo Tribunal de Contas até 31 de dezembro do corrente ano, sendo desde logo consideradas as,possibilidades e estudadas as bases de novo Acôrdo que atenda inteiramente às exigências dos serviços a serem executados a partir de 1.º de Janeiro de 1956 e que será oportunamente apresentado ao Tribunal de Contas.
CLÁUSULA IX - O presente Acôrdo deverá ser oportunamente submetido à Reprovação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, na conformidade do artigo 20, letra "f", da Constituição daquele Estado.
CLÁUSULA X - A despesa com o presente Acôrdo ocorrerá por conte da verba 1.00.0, consignação 1.6.00. subconsignação 1.6.01, previsto no orçamento do INIC e que se encontra á disposição no Banco do Brasil S. A.,
CLÁUSULA XI - Êste contrato só entrará em vigor depois de devidamente registrado no Tribunal de Contas.
CLÁUSULA XII - Êste instrumento está isento de sêlo "ex-vi" do disposto no artigo 31, letra "a", combinado com o § 5.º do artio 5.º da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946.
E, por assim haverem as partes convencionado assinem êste Têrmo na presença das testemunhas adiante subscritas.