LEI N. 3.741, DE 24 DE JANEIRO DE 1957
Aprova acôrdo que
especifica, celebrado em 29 de agôsto de 1955 entre o
Govêrno do Estado e o Instituto Nacional de
Imigração e Colonização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo
à presente lei, o Acôrdo celebrado em 29 de agôsto
de 1955, entre o Govêrno do Estado e o Instituto Nacional de
Imigração e Colonização, que atribui ao
Departamento de Imigração e Colonização, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, tôdas as
atividades executivas referentes aos problemas de
recepção, desembarque, desembaraço de bagagem,
hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes
nacionais e de imigrantes no âmbito territorial do Estado de
São Paulo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Têrmo de Acôrdo que entre si fazem o Instituto Nacional de
Imigração e Colonização e o Govêrno
do Estado de São Paulo para a execução das
atividades de receção, desembarque, desembaraço de
bagagens, hospedagem, encaminhamento e colocação de
migrantes nacionais e de imigrantes, dentro do âmbito territorial
do referido Estado.
Aos 29 dias do mês de agôsto do ano de mil novecentos e
cinquenta e cinco, no Gabinete do Presidente do Instituto Nacional de
Imigração e Colonização, presentes o Dr.
Carlos Viriato Saboya, Presidente do referido Instituto, e, como
representante do Govêrno do Estado de São Paulo, o.
Bacharel Breno Leme Asprino, para o fim especial de assinarem o
presente Acôrdo que se destina a reger a execução
das atividades de recepção, desembarque,
desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e
colocação de migrantes nacionais e imigrantes no
âmbito territorial do referido Estado, de conformidade com as
cláusulas que se seguem, ficou ajustado:
CLÁUSULA I -
Tendo em vista a experiência do Departamento de
Imigração e Colonização, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São
Paulo, doravante sempre indicado no presente Acôrdo apenas pela
sigla TIC, o Instituto Nacional de Imigração e
Colonização doravanto apenas indicado pela sigla INIC,
deixa a cargo do referido Departamento, a partir da data do registro no
Tribunal de Contas, tôdas as atividades executivas que se referem
aos problemas de recepção, desembarque,
desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e
colocação de migrantes nacionais, chegados a São
Paulo por via terrestre ou marítima, e de imigrantes dirigidos,
isto é portadores de visto consular classificado no artigo 10 do
Decreto-lei n. 7.997. de 18 de setembro de 1945, desembarcados naquêle
Estado por via marítima ou aérea, diretamente procedentes
do exterior.
CLÁUSULA II - As atividade de assistência
médicosocial ao migrante nacional e ao imigrante dirigido, no
período de trânsito que necessàriamente se
impõe, no caso, como função do poder
público e que se desenvolvem à margem das atividade
centrais das fases de trabalho mencionadas na Cláusula I, ficam
também, a cargo do TIC. incluindo-se, portanto entre as
obrigações normais assumidas pelo Estado de São
Paulo no presente Acôrdo
CLÁUSULA III - Continuarão sendo executados pelo INIC as
atividades relativas ao contrôle de entrada de imigrantes no
País pelos portos e aeroportos do Estado, abertos ao
tráfego internacional, bem como as tarefas concernentes á
fiscalização das empresas de transportes que se destinam
à condução de migrantes, tanto por via
marítima como por vias interiores. Os orgãos executivos
do INIC localizados no Estado de São Paulo, poderão,
entretanto, solicitar aos orgãos executivos regionais e locais
do TIC a sua colaboração para o pleno cumprimento das
atribuições a que se refere esta Cláusula.
CLÁUSULA IV - As despesas com passagens, transportes de
bagagens e encaminhamento do migrante nacional ou do imigrante
dirigido, dentro do Estado de São Paulo, serão de
responsabilidade do referido Estado.
CLÁUSULA V - A fim de que o INIC possa atender às suas
finalidades legais básicas, o TIC fará remessa trimestral
do relatório geral sôbre a execução dos
serviços que pelo presente Acôrdo ficam a seu cargo,
procedendo ao preenchimento e remessa aos orgãos de
centralização próprios dos boletins, fichas, mapas
de informações etc., que o INIC julgar necessários
à fixação dos dados técnicos
indispensáveis aos seus estudos e pesquisas, e á
centralização de informações concernentes
ao comportamento dos fenômenos sociais e econômicos que se
desenvolvem no campo de sua competência, bem como as suas
atividades de fins puramente estatísticos.
CLAUSULA VI - Como auxílio para o custeio das despesas referentes
á execução das atividades que pelo presente
Acôrdo são cometidas ao Estado de São Paulo, o INIC
compromete-se a fornecer a êsse Estado, durante a vigência
do mesmo, um auxílio de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e
quinhentos mil cruzeiros), que serão entregues à
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura em 2 (duas)
parcelas, a primeira de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de
cruzeiros) imediatamente após o Registro dêste
Acôrdo no Tribunal de Contas e a segunda de Cr$ ... 1.500.000,00
(hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) trinta dias contados da
data da entrega da primeira prestação.
CLÁUSULA VII - Para acompanhar a execução do
presente Acôrdo e estabelecer a necessária
articulação, manterá o INIC um Representante junto
ao Govêrno do Estado de São Paulo que ficará
localizado, de preferência, na própria sede do TIC.
CLÁUSULA VIII - O presente Acôrdo é firmado a
título experimental e vigorará a partir da data do Registro pelo
Tribunal de Contas até 31 de dezembro do corrente ano, sendo
desde logo consideradas as,possibilidades e estudadas as bases de novo
Acôrdo que atenda inteiramente às exigências dos
serviços a serem executados a partir de 1.º de Janeiro de
1956 e que será oportunamente apresentado ao Tribunal de Contas.
CLÁUSULA IX - O presente Acôrdo deverá ser
oportunamente submetido à Reprovação da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, na
conformidade do artigo 20, letra "f", da Constituição
daquele Estado.
CLÁUSULA X - A despesa com o presente Acôrdo
ocorrerá por conte da verba 1.00.0, consignação
1.6.00. subconsignação 1.6.01, previsto no
orçamento do INIC e que se encontra á
disposição no Banco do Brasil S. A.,
CLÁUSULA XI - Êste contrato só entrará em
vigor depois de devidamente registrado no Tribunal de Contas.
CLÁUSULA XII - Êste instrumento está isento de
sêlo "ex-vi" do disposto no artigo 31, letra "a", combinado com o
§ 5.º do artio 5.º da Constituição Federal
de 18 de setembro de 1946.
E, por assim haverem as partes convencionado assinem êste
Têrmo na presença das testemunhas adiante subscritas.