LEI N. 3.739, DE 22 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre organização do ensino normal no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O ensino normal, a cargo dos Institutos de Educação e das Escolas Normais, têrmos seguintes objetivos:
a) formar professôres para o ensino primário;
b) contribuir para o desenvolvimento cultural da comunidade;
c) desenvolver e propagar conhecimentos e técnicas relativas à educação da infância;
d) aperfeiçoar a formação profissional de professores primários e ensejar a especialização tanto para a administração como para o ensino.
Artigo 2.º - O ingresso no Curso Normal dos Institutos de Educação e Escolas Normais, destinados à formação profissional de professores primários, depende de aprovação em exames vestibulares a que serão submetidos os portadores de certificado de conclusão de curso básico de nível médio, com o fim de verificar maturidade, aptidão para o exercício do magistério e cultura geral mínima do candidato. 

§ 1.º - Poderão igualmente ser admitidos aos exames vestibulares para ingresso no Curso Normal os portadores de certificado de conclusão de curso de Seminário religioso reconhecido pelas respectivas autoridades, desde que constituído de um mínimo de 4 (quatro) anos de estudos regulares. 

§ 2.º - A prova de cultura geral dos exames vestibulares versará sôbre os programas do curso ginasial. 

Artigo 3.º - O Curso Normal dos Institutos de Educação e das Escolas Normais terá a duração de 3 (três) anos e currículo constituído das seguintes disciplinas:
1 - Pedagogia e Psicologia geral e Educacional;
2 - Filosofia e História da Educação;
3 - Metodologia e Prática do Ensino Primário;
4 - Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiene e Biologia Educacional;
5 - Sociologia Geral e Educacional;
6 - Desenho Pedagógico;
7 - Português, Linguagem e Literatura Infantil;
8 - Matemática e Estatística Aplicada à Educação;
9 - Ciências Físicas e Naturais;
10 - História da Civilização Brasileira;
11 - Música e Canto Orfeônico;
12 - Educação Física, Recreação e Jogos;
13 - Trabalhos Manuais e Economia Doméstica e
14 - Educação Social e Cívica. 

Parágrafo único - A duração do Curso Normal nos estabelecimentos de regime noturno será de 4 (quatro) anos. 

Artigo 4.º - A distribuição das disciplinas no currículo pelos anos do Curso Normal e a fixação do respectivo número de aulas semanais far-se-ão mediante regulamento.

§ 1.º - Será incluído o Português como disciplina obrigatória de tôdas as séries do Curso Normal, com a finalidade de desenvolver e aperfeiçoar o uso da linguagem e a composição, bem como o conhecimento da literatura vernácula.

§ 2.º - O ensino da Educação Social e Cívica terá em mira a preparação dos futuros professores para a tarefa de iniciar as novas gerações no conhecimento dos problemas sociais, econômicos e políticos da sociedade contemporânea e de nelas despertar a consciência da responsabilidade do homem em face da comunidade em que vive e perante a Pátria, inspirando-se sempre nos princípios cristãos de fraternidade humana. 

Artigo 5.º - A aprovação dos alunos de qualquer curso do ensino normal dependerá da frequência às aulas, das notas de aproveitamento revelado em trabalhos práticos e das notas dos exames realizados em junho e dezembro, conforme dispuser o regulamento. 

Parágrafo único - As notas serão graduadas de 0 (zero) a 10 (dez) e a média anual mínima para aprovação do aluno será 5 (cinco) por matéria. 

Artigo 6.º - Além dos Institutos de Educação e das Escolas Normais Oficiais, mantidos sob a responsabilidade direta do Estado, haverá duas outras modalidades de Escolas Normais: Municipais e Particulares. 

§ 1.º - As Escolas Normais Municipais ou Particulares poderão ser reconhecidas pelo Estado, após 2 (dois) anos de funcionamento sob regime de inpeção prévia, autorizado pelo Govêrno do Estado. 

§ 2.º - Pelo regime de reconhecimento serão considerados como válidos para o exercício profissional, no território do Estado, os diplomas expedidos pelas Escolas Normais Municipais e Particulares, atendida a exigência de registro dos mesmos no Departamento de Educação. 

§ 3.º - Perderá temporária ou definitivamente a regalia do reconhecimento o estabelecimento que deixar de cumprir as disposições legais ou cometer quaisquer outras irregularidades graves. 

Artigo 7.º - A inspeção das escolas normais reconhecidas ficará a cargo do Departamento de Educação, que para êsse trabalho designará o pessoal necessário.
Artigo 8.º - O Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos de Educação terá a duração de 1 (um) ano e currículo constituído das seguintes disciplinas:
1 - Metodologia das Matérias do Ensino Primário;
2 - Metodologia da Leitura e da Escrita;
3 - Metodologia da Aritmética;
4 - Prática de Ensino;
5 - Psicologia de Aprendizagem e
6 - Administração Escolar.
Artigo 9.º - Poderá ser Instalado nas escolas normais, mantidas pelo Estado, o Curso de Aperfeiçoamento, nos têrmos do artigo 8.º desta lei. 

Parágrafo único - Poderá ser instalado o mesmo Curso nas escolas normais reconhecidas, cujo corpo docente se componha de professores portadores de registro definitivo no Departamento de Educação. 

Artigo 10 - O Curso de Especialização em Educação Pré-Primária, dos Institutos de Educação, terá a duração de 1 (um) ano e currículo constituído das seguintes disciplinas:
1 - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário;
2 - História da Educação Pré-Primária;
3 - Psicologia da Criança;
4 - Higiene da Criança;
5 - Trabalhos Manuais;
6 - Música e Ritmo:
7 - Desenho Infantil e
8 - Educação Física, Recreação e Jogos.
Artigo 11 - O Curso de Administradores Escolares, dos Institutos de Educação, terá a duração de 2 (dois) anos e currículo constituído das seguintes disciplinas:
1 - Estatística aplicada a Educação;
2 - Biologia Educacional;
3 - Psicologia Educacional;
4 - Sociologia Educacional;
5 - Economia Política e Finanças;
6 - Administração Escolar;
7 - Educação Comparada e
8 - Filosofia da Educação. 

§ 1.º - Ao Curso de Administradores Escolares só poderão ter acesso candidatos com pelo menos 3 (três) anos de prática docente, em estabelecimentos de ensino. estadual ou não.

§ 2.º - Será lotado, nos Institutos de Educação onde funciona o Curso de Administradores Escolares, cargo de professor secundário destinado à cadeira de Administração Escolar, cujo provimento efetivo far-se-á mediante concurso de títulos e provas, dentre licenciados em Pedagogia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras. 

Artigo 12 - Serão instalados, nos Institutos de Educação, a critério da administração estadual do ensino, cursos de preparação de professores primários, que se destinem ao ensino rural, e de especialização para o ensino de deficientes mentais, cegos e surdos-mudos. 

Parágrafo único - Os cursos a que se refere êste artigo terão a duração de 1 (um) ano e currículo constituído de disciplinas que o regulamento determinará. 

Artigo 13 - O ingresso de professôres normalistas nos cursos de aperfeiçoamento, administradores e especialização dos Institutos de Educação dependerá de exames vestibulares na forma que o regulamento determinar.
Artigo 14 - O atual Curso Pré-Normal das Escolas Normais passa a constituir o primeiro ano do Curso Normal; o primeiro ano do atual curso de formação profissional de professôres passa a constituir o segundo ano do curso normal; e o segundo passa a constituir o terceiro, sempre com as adaptações e modificações decorrentes desta lei.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 16 - O disposto nesta lei não se aplica ao Instituto de Educação Caetano de Campos (...vetado...).
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1957.
Artigo 18 - Ficam revogadas tôdas as leis referentes à organização do ensino normal no Estado de São Paulo, bem como as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS 

Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral