LEI N. 3.735, DE 17 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre concessão de auxílios.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 24, § 2.º, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - São concedidos, no corrente exercício, às entidades abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:
















































Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba n. 2-8 98.4 - Despesas Diversas do orçamento.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda porá à disposição da Tesouraria da Secretaria da Assembléia Legislativa, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S. A., até o dia 10 de cada mês, importância correspondente ao duodécimo da verba referida nêste artigo.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de Janeiro de 1957. 
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de Janeiro de 1957.
(a) Oswaldo P. da Fonseca
Diretor Geral.

LEI N. 3.735, DE 17 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre concessão de auxílios

Retificações

Artigo 1.º :