LEI N. 3.730, DE 15 DE JANEIRO DE 1957

Transforma em Instituto de Educação "Canadá", o Colégio Estadual e Escola Normal "Canadá", de Santos. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica transformado em Instituto de Educação "Canadá", nos têrmos do Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946, o Colégio Estadual e Escola Normal "Canadá", de Santos.
Artigo 2.º - O Instituto de Educação "Canadá" terá por finalidade:
I - manter cursos de educação pré-primária, primária e secundária, na forma da legislação vigente;
II - formar professores primários;
III - manter cursos de aperfeiçoamento e de especialização destinados a professores;
IV - manter curso de administradores escolares.
Artigo 3.º - Funcionarão no Instituto de Educação "Canadá", os seguintes cursos:
I - Curso Pré-Primário (Jardim de Infância), com a duração de 3 (três) anos;
II - Curso-Primário de 5 (cinco) anos, subdividido em curso primário comum, de 4 (quatro) anos, e curso complementar, de 1 (um) ano;
III - Curso Secundário, constituído do Curso ginasial, 1.° ciclo, de 4 anos, e do curso colegial, 2.° ciclo, de 3 anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
IV - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado a formação de professores primários;
V - Curso de Aperfeiçoamento, de 1 (um) ano, destinado a professores primários;
VI - Curso de Administradores Escolares, de grau primário, para habilitação de diretores, oriendores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares, de 2 anos; e
VII - Cursos de Especialização, de um ano cada um: Educação Pré-Primária, Didática Especial de Curso Complementar Primário, Didática Especial de Ensino Supletivo, Desenho e Artes Aplicadas, Música e Canto Orfeônico.
Artigo 4.º - O ensino, a organização dos cursos, o regime de notas e de férias e as demais providências necessárias ao funcionamento de todos os cursos do Instituto de Educação "Canadá", obedecerão às legislações federal e estadual vigentes.
Artigo 5.º - As aulas dos Cursos de Aperfeiçoamento, de Administradores Escolares e de Especialização, serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professôres, como aulas extraordinárias, ou por professôres especialistas, contratados, por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação "Canadá". 

Parágrafo único - Os professôres designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, sendo afins. 

Artigo 6.º - A matrícula anual, no 1.° ano do Curso de Administradores Escolares, no de Aperfeiçoamento e nos de Especialização, não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos, nem ser inferior a 10 (dez), ficando, os professôres do magistério oficial, matriculados, à disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do seu cargo efetivo, inclusive as previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949. 

Parágrafo único - A seleção de candidatos aos cursos a que se refere êste artigo far-se-á, se necessário, mediante concurso de provas e de títulos, sendo obrigatório o diploma de professor normalista. 

Artigo 7.º - Os Cursos de Especialização terão a mesma constituição e obedecerão à mesma orientação que vem sendo dada aos de Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 8.º - A matrícula no 1.° ano de Curso de Formação de Professores do Instituto de Educação "Canadá" far-se-á mediante exame vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos.
Parágrafo único - Para inscrição ao exame a que se refere êste artigo será indispensável a apresentação do certificado de conclusão do 1.° ciclo secundário. 

Artigo 9.º - Aos alunos já matriculados no Curso Pré-Normal e no Curso de Formação de Professôres do Colégio Estadual e Escola Normal "Canadá", fica assegurado o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime vigente.
Artigo 10 - Passam para o Instituto de Educação "Canadá" as instalações do Colégio Estadual e Escola Normal "Canadá", sua secretaria, biblioteca, instituições auxiliares e o pessoal, bem como as verbas respectivas.
Artigo 11 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação.
Artigo 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de Janeiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral