LEI N. 3.730, DE 15 DE JANEIRO DE 1957
Transforma em Instituto de Educação "Canadá", o Colégio Estadual e Escola Normal "Canadá", de Santos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformado em Instituto de Educação
"Canadá", nos têrmos do Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro
de 1946, o Colégio Estadual e Escola Normal "Canadá", de Santos.
Artigo 2.º - O Instituto de Educação "Canadá" terá por finalidade:
I - manter cursos de educação
pré-primária, primária e secundária, na
forma da legislação vigente;
II - formar professores primários;
III - manter cursos de aperfeiçoamento e de especialização destinados a professores;
IV - manter curso de administradores escolares.
Artigo 3.º - Funcionarão no Instituto de Educação "Canadá", os seguintes cursos:
I - Curso Pré-Primário (Jardim de Infância), com a duração de 3 (três) anos;
II - Curso-Primário de 5 (cinco) anos, subdividido em curso
primário comum, de 4 (quatro) anos, e curso complementar, de 1 (um)
ano;
III - Curso Secundário, constituído do Curso ginasial, 1.°
ciclo, de 4 anos, e do curso colegial, 2.° ciclo, de 3 anos, com
organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
IV - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado a formação de professores primários;
V - Curso de Aperfeiçoamento, de 1 (um) ano, destinado a professores primários;
VI - Curso de Administradores Escolares, de grau primário, para
habilitação de diretores, oriendores de ensino, inspetores escolares,
auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares,
de 2 anos; e
VII - Cursos de Especialização, de um ano cada um: Educação
Pré-Primária, Didática Especial de Curso Complementar Primário,
Didática Especial de Ensino Supletivo, Desenho e Artes Aplicadas,
Música e Canto Orfeônico.
Artigo 4.º - O ensino, a organização dos cursos, o regime de
notas e de férias e as demais providências necessárias ao funcionamento
de todos os cursos do Instituto de Educação "Canadá", obedecerão às
legislações federal e estadual vigentes.
Artigo 5.º - As aulas dos Cursos de Aperfeiçoamento, de
Administradores Escolares e de Especialização, serão ministradas por
professores catedráticos do Curso de Formação de Professôres, como
aulas extraordinárias, ou por professôres especialistas, contratados,
por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação "Canadá".
Parágrafo único - Os professôres designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, sendo afins.
Artigo 6.º - A matrícula anual, no 1.° ano do Curso de Administradores Escolares, no de Aperfeiçoamento e nos de Especialização, não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos, nem ser inferior a 10 (dez), ficando, os professôres do magistério oficial, matriculados, à disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do seu cargo efetivo, inclusive as previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção de candidatos aos cursos a que se refere êste artigo far-se-á, se necessário, mediante concurso de provas e de títulos, sendo obrigatório o diploma de professor normalista.
Artigo 7.º - Os Cursos de Especialização terão a mesma
constituição e obedecerão à mesma orientação que vem sendo dada aos de
Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 8.º - A matrícula no 1.° ano de Curso de Formação de
Professores do Instituto de Educação "Canadá" far-se-á mediante exame
vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos.
Parágrafo único - Para inscrição ao exame a que se refere êste
artigo será indispensável a apresentação do certificado de conclusão do
1.° ciclo secundário.
Artigo 9.º - Aos alunos já matriculados no Curso Pré-Normal e no
Curso de Formação de Professôres do Colégio Estadual e Escola Normal
"Canadá", fica assegurado o direito de terminar o curso de acôrdo com o
regime vigente.
Artigo 10 - Passam para o Instituto de Educação "Canadá" as
instalações do Colégio Estadual e Escola Normal "Canadá", sua
secretaria, biblioteca, instituições auxiliares e o pessoal, bem como
as verbas respectivas.
Artigo 11 - Os títulos dos funcionários abrangidos
por esta lei serão apostilados pelo Secretário da
Educação.
Artigo 12 - As despesas com a execução da presente
lei correrão à conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, aos 15 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula
Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral