LEI N. 3.727, DE 15 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre instalação de hidrômetros em prédios que não os possuam.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento de Águas e Esgôtos instalará hidrômetros nos prédios ainda não providos de tais medidores de consumo de água, desde que os interessados façam doação ao citado Departamento dos hidrômetros a serem instalados.
Artigo 2.º - A doação a que se refere o artigo anterior só se completará após a aferição do hidrômetro, (... vetado...).
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Os consumidores de que trata a presente lei ficam isentos do pagamento da taxa de aluguel de hidrômetro.
Artigo 5.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.