LEI N. 3.722, DE 15 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre alienação de imóvel situado em Águas de Lindóia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante concorrência pública, por preço não inferior a Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), a ser pago à vista ou a prazo, o imóvel de sua propriedade, situado em Águas de Lindoia, constituído do prédio do Lindoia Hotel, compreendendo terrenos adjacentes, instalações, equipamentos, móveis e pertences, com as seguintes divisas e confrontações:
"Partindo do ponto A, formado pelo prolongamento da fachada principal do prédio do "Lindoia Hotel", com o alinhamento da rua Gal. Silva Junior, segue esta mesma rua Gal. Silva Junior em uma extensão de 30,00 m. (trinta metros) mais ou menos, até atingir o ponto B, formado pelo alinhamento da rua Gal. Silva Júnior com o alinhamento da "rua projetada de acesso ao futuro Ginásio". Deste ponto B, segue pelo alinhamento da "rua projetada de acesso ao Ginásio", em uma extensão de 130,00 m (cento e trinta metros) mais ou menos, ate atingir o ponto C, formado pelo cruzamento dos alinhamentos da "rua projetada de acesso ao Ginásio" e da "rua projetada entre os "Hoteis Glória e Lindoia", Dêste ponto C, segue pelo alinhamento da "rua projetada entre os Hoteis "Glória e Lindoia". na extensão da 60.00 m (sessenta metros) mais ou menos até atingir o ponto D, situado nêste alinhamento. Dêste ponto, segue na direção DE, com rumo 53º 43' NW (declinação magnética de janeiro de 1943, na extensão de 75,00 m (setenta e cinco metros) mais ou menos, até atingir o ponto E. Neste ponto deflete tomando rumo de 03° 21' NE (declinação magnética de janeiro de 1943) na extensão de 16,50 m (dezesseis metros e cinquenta centímetros), mais ou menos, até atingir o ponto F. Neste ponto toma o rumo de 40° 41' (declinação magnética de janeiro de 1943), que coincide com o alinhamento da fachada da ala posterior do "Lindoia Hotel" na extensão de 56,50 m (cinquenta e seis metros e cincoenta centímetros), mais ou menos até atingir o ponto G, situado no cruzamento do alinhamento da fachada já citada com o alinhamento da fachada lateral direita (de quem olha para o prédio) da ala principal do Hotel). Do ponto G, segue acompanhando o alinhamento o desta mesma fachada lateral na extensão de 19,20 m (dezenove metros e vinte centímetros) , até encontrar o ponto H, situado no cruzamento dêste alinhamento com o alinhamento da fachada principal do Hotel. Finalmente, do ponto H, acompanha o alinhamento da fachada principal do prédio do Hotel, na extensão de 74,00 m (setenta e quatro metros), até encontrar o ponto A, onde teve início esta descrição".
Artigo 2.º - A Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, na forma da legislação vigente, tomará as medidas necessárias ao cumprimento do artigo anterior, obedecidas, ainda, as seguintes condições se a alienação for feita a prazo:
a) o pagamento do preço ajustado deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) anos, com têrmo inicial na data da assinatura da competente escritura;
b) para efeito do item anterior, o juro a ser computado será, no mínimo, de 10% (dez por cento), ao ano. 

Parágrafo único - Na hipótese de ser realizada a prazo a venda prevista nêste artigo, e exigirem as despesas decorrentes desta lei a antecipação de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cessão de seu crédito. 

Artigo 3.º- Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, três áreas de terreno situadas em Águas de Lindóia, com a superfície total de 43.480,00 m2 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados), pertencentes a quem de direito, necessárias à proteção das nascentes hidrominerais e ao futuro prédio do balneário e outros próprios do Estado, a preservação das áreas verdes e ao desenvolvimento do plano urbanístico da estância, com as divisas e confrontações constantes da planta anexa, a saber:
a) área n. 2 - situada em frente ao lago, entre a rua Duque de Caxias e terrenos de propriedade do Estado, de um lado, e de Fachini S.A., do outro, com 3.400 m2 (três mil e quatrocentos metros quadrados), nêle existindo dois prédios térreos antigos e duas residências assobradadas de construção recente.
b) área n. 3 - situada a montante das fontes, entre as ruas 7 e 8 projetadas, de acôrdo com o plano de arruamento e loteamento aprovado pela Prefeitura da Estância, com 12.380 m2 (doze mil, trezentos e oitenta metros quadrados), nela existindo três prédios de construção antiga e em estado precário de conservação.
c) área n. 4 - situada a montante das fontes, entre as ruas 7, 11 e avenida A e área de propriedade da Prefeitura, de acôrdo com o plano de arruamento e loteamento aprovado.
Artigo 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial da importância de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1961, destinado a ocorrer as despesas com as desapropriações referidas no artigo anterior e no Decreto n. 23.800, de 11 de novembro de 1954. 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da alienação de que trata o artigo 1.º  desta lei.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral