LEI N. 3.722, DE 15 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre alienação de imóvel situado em Águas de Lindóia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
mediante concorrência pública, por preço não
inferior a Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), a
ser pago à vista ou a prazo, o imóvel de sua propriedade,
situado em Águas de Lindoia, constituído do prédio
do Lindoia Hotel, compreendendo terrenos adjacentes,
instalações, equipamentos, móveis e pertences, com
as seguintes divisas e confrontações:
"Partindo do ponto
A, formado pelo prolongamento da fachada principal do prédio do
"Lindoia Hotel", com o alinhamento da rua Gal. Silva Junior, segue esta
mesma rua Gal. Silva Junior em uma extensão de 30,00 m. (trinta
metros) mais ou menos, até atingir o ponto B, formado pelo
alinhamento da rua Gal. Silva Júnior com o alinhamento da "rua
projetada de acesso ao futuro Ginásio". Deste ponto B, segue
pelo alinhamento da "rua projetada de acesso ao Ginásio", em uma
extensão de 130,00 m (cento e trinta metros) mais ou menos, ate
atingir o ponto C, formado pelo cruzamento dos alinhamentos da "rua
projetada de acesso ao Ginásio" e da "rua projetada entre os
"Hoteis Glória e Lindoia", Dêste ponto C, segue pelo
alinhamento da "rua projetada entre os Hoteis "Glória e
Lindoia". na extensão da 60.00 m (sessenta metros) mais ou menos
até atingir o ponto D, situado nêste alinhamento. Dêste
ponto, segue na direção DE, com rumo 53º 43' NW
(declinação magnética de janeiro de 1943, na
extensão de 75,00 m (setenta e cinco metros) mais ou menos,
até atingir o ponto E. Neste ponto deflete tomando rumo de
03° 21' NE (declinação magnética de janeiro de
1943) na extensão de 16,50 m (dezesseis metros e cinquenta
centímetros), mais ou menos, até atingir o ponto F. Neste ponto
toma o rumo de 40° 41' (declinação magnética
de janeiro de 1943), que coincide com o alinhamento da fachada da ala
posterior do "Lindoia Hotel" na extensão de 56,50 m (cinquenta e
seis metros e cincoenta centímetros), mais ou menos até
atingir o ponto G, situado no cruzamento do alinhamento da fachada
já citada com o alinhamento da fachada lateral direita (de quem
olha para o prédio) da ala principal do Hotel). Do ponto G,
segue acompanhando o alinhamento o desta mesma fachada lateral na
extensão de 19,20 m (dezenove metros e vinte centímetros) ,
até encontrar o ponto H, situado no cruzamento dêste alinhamento
com o alinhamento da fachada principal do Hotel. Finalmente, do ponto
H, acompanha o alinhamento da fachada principal do prédio do
Hotel, na extensão de 74,00 m (setenta e quatro metros),
até encontrar o ponto A, onde teve início esta
descrição".
Artigo 2.º - A Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, na forma da legislação
vigente, tomará as medidas necessárias ao cumprimento do
artigo anterior, obedecidas, ainda, as seguintes
condições se a alienação for feita a prazo:
a) o pagamento do preço ajustado deverá ser feito no
prazo máximo de 10 (dez) anos, com têrmo inicial na data
da assinatura da competente escritura;
b) para efeito do item anterior, o juro a ser computado será, no mínimo, de 10% (dez por cento), ao ano.
Parágrafo único - Na hipótese de ser realizada a prazo a venda prevista nêste artigo, e exigirem as despesas decorrentes desta lei a antecipação de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cessão de seu crédito.
Artigo 3.º- Ficam declaradas de utilidade pública, a
fim de serem desapropriadas pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, três áreas de terreno
situadas em Águas de Lindóia, com a superfície total de
43.480,00 m2 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta metros
quadrados), pertencentes a quem de direito, necessárias à
proteção das nascentes hidrominerais e ao futuro
prédio do balneário e outros próprios do Estado, a
preservação das áreas verdes e ao desenvolvimento
do plano urbanístico da estância, com as divisas e
confrontações constantes da planta anexa, a saber:
a) área n. 2 - situada em frente ao lago, entre a rua Duque de
Caxias e terrenos de propriedade do Estado, de um lado, e de Fachini
S.A., do outro, com 3.400 m2 (três mil e quatrocentos metros
quadrados), nêle existindo dois prédios térreos antigos e
duas residências assobradadas de construção
recente.
b) área n. 3 - situada a montante das fontes, entre as ruas 7 e 8
projetadas, de acôrdo com o plano de arruamento e loteamento
aprovado pela Prefeitura da Estância, com 12.380 m2 (doze mil,
trezentos e oitenta metros quadrados), nela existindo três
prédios de construção antiga e em estado
precário de conservação.
c) área n. 4 - situada a montante das fontes, entre as ruas 7, 11
e avenida A e área de propriedade da Prefeitura, de acôrdo
com o plano de arruamento e loteamento aprovado.
Artigo 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e
Obras Públicas, um crédito especial da importância
de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), com
vigência até 31 de dezembro de 1961, destinado a ocorrer
as despesas com as desapropriações referidas no artigo
anterior e no Decreto n. 23.800, de 11 de novembro de 1954.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes da
alienação de que trata o artigo 1.º desta lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral