O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam concedidas pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) aos seguintes beneficiários:
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Os beneficiários das pensões concedidas pelo artigo 1º (... vetado ..,) desta lei deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, antes do primeiro pagamento laudo médico fornecido pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, conprovando a condição de egresso (... vetado ...) e atestando sua incapacidade para o trabalho.
Artigo 4º - O pagamento será imediatamente suspenso se (... vetado ... fôr (... vetado ...) o egresso reinternado, cabendo ao Departamento de Profilaxia da Lepra fazer a respectiva comunicação à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Tratando-se de (... vetado ...) reinternação provisória, o Departamento de Profilaxia da Lepra dará também conhecimento do ato de concessão de alta hospitalar, a fim de ser reiniciado o pagamento da pensão.
Artigo 5º - A despesa com a execução da presente lei correrá a conta de verba própria do orçamento.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Concede pensões de Cr$ 1.500,00 mensais, aos beneficiários que especifica e dá outras providências.
Retificação
Na publicação do "D.O.", de 8 do corrente: Onde se lê:
leia-se: