LEI N. 3.711, DE 7 DE JANEIRO DE 1957
Transforma em Instituto de Educação o Cartório Estadual e Escola Normal "Regente Feijó" de Itu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º- Fica transformado em Instituto de
Educação "Regente Feijó" nos têrmos do
Decreto lei Federal n. 8.530. de 2 de janeiro de 1946 o Colégio
Estadual e Escola Normal "Regente Feijó", de Itu.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos
a) Curso Normal de 3 (três) anos, destinado à
formação de profissões primário e
pré-primário:
b) Curso Secundário - compreendendo o Curso Ginasial - 1.°
ciclo - de 4 (quatro) anos e o Curso Colegial - 2.° ciclo -
de 3 (três) anos com organização e finalidades
estabelecidas pela legislação federal:
c) Curso Primário de 5 (cinco) anos subdividido em primário comum de 4(quatro) anos e complementar de 1 (um) ano:
d) Curso Pré-primário ( Jardim de Infância) de 3 (três anos).
Artigo 3.º- Haverá além dêsses cursos, mais os seguintes:
a) Curso de Administradores Escolares de grau primário para
habilitação de diretores orientadores de ensino
inspetores escolares auxiliares de estatística encarregadas de
provas e medidas escolares:
b) Curso de Especialização de Educação
Pré-primária Didática Especial de Curso
Complementar Primário; Didático Especial de Ensino
Supletivo: Desenho e Artes Aplicadas Música e Canto.
Da Organização dos Cursos
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto
constante desta lei as seguintes disciplinas: Português,
História da Civilização Brasileira,
Matemática. Física e Química, Anatomia e
Fisiologia Humanas, Higiene, Puericultura e Educação
Sanitária, Biologia Geral, Biologia Educacional, Pedagogia
História da Educação, Filosofia da
Educação Psicologia Geral Psicologia Educacional,
Sociologia Geral Sociologia Educacional Metodologia do Ensino
Primário e Prática do Ensino Primário, Literatura
Infantil Desenho Pedagógico, Música e Canto
Orfeônico. Artes Aplicadas Educação Física
Recreação e Jogos Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de
Professores Primários no Instituto ora criado será
distribuído o pelas seguintes cadeiras:
1.ª cadeira - Pedagogia e Filosofia da Educação;
2.ª cadeira - História da Educação;
3.ª cadeira - Psicologia Geral;
4.ª cadeira - Psicologia Educacional;
5.ª cadeira - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas;
6.ª cadeira - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária;
7.ª cadeira - Sociologia Geral;
8.ª cadeira - Sociologia Educacional;
9.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Primário;
10.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Pré-primário;
11.ª cadeira - Português;
12 ª cadeira - Literatura Didática;
13.ª cadeira - Matemática;
14.ª cadeira - Fisica e Quimica;
15.ª cadeira - Historia da Civilização Brasileira;
16 ª cadeira - Desenho Pedagógico;
17.ª cadeira - Música e Canto Oricônico;
18.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Feminina);
19.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Masculina);
20.ª cadeira - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina);
21.ª cadeira - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - distribuição das disciplinas
pelos 3 anos do Curso Normal deverá obedecer ao que
dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2
de janeiro de 1916.
Parágrafo único - Os alunos ao curso a que se refere êste artigo, terão estágio obrigatório: para prática do ensino, nas escolas primárias anexas e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, nos Centros de Puericultura anexos e em Centros de Saúde.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 7.º - No Instituto de Educação acima
reduzido funcionará regularmente Curso de Administradores
Escolares, que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de
ensino auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas
escolares.
Artigo 8.º - Ęste curso terá a duração
de dois anos letivos e obedecerá à mesma
orientação de matérias pelas séries
estabelecidas pelo Decreto-lei n. 16.332, de 2 de dezembro de 1946, em
seu artigo 15, para o curso de Administradores Escolares do Instituto
de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares
serão ministradas por professores catedráticos dos Cursos
de Formação de Professores Primários, em aulas
extraordinárias, ou por professores especialistas contratados
por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de
Educação em que servirem.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10 - A matricula anual não poderá exceder de quarenta alunos para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de Admistradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens dos cargo efetivos, inclusive as previstas pela Lei n. 433, de 9 de setembro de 1949,
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo far-se-á, se necessário, mediante concurso de provas e títulos.
Artigo 11 - A matricula no Curso de Administradores Escolares, do
Instituto de Educação ora criado será regulada por
ato baixado pelo Secretário da Educação.
Curso de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente no Instituto de
Educação ora criado os Cursos de
Especialização previstos no artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal - Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de
janeiro de 1946 sempre que haja no mínimo 10 (dez) Candidatos a
qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de
Especialização a que se refere êste artigo
terão a mesma constituição e obedecerão
à mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos
de Especialização do Instituto de Educação
"Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores
catedráticos do Curso de Formação de Professores
em aulas extraordinárias ou por professores especializados, de
reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do
diretor do instituto em causa.
Disposições Gerais
Artigo 14 - O instituto ora criado começará a
funcionar, com todos os seus cursos, respeitada a
legislação federal e estadual que regem a matéria,
a partir de janeiro de 1957, para êsse fim providenciando o
Departamento de Educação do Estado.
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente
matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de
terminarem o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matricula no 1.º ano do Curso de
Formação de Professores no Instituto de
Educação ora criado se fará mediante exame
vestibular prestado pelos candidatos, qualquer que seja o seu
número, mediante a apresentação de certificado de
conclusão do 1.º ciclo do ensino secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto criado por esta lei
as instalações, móveis e pessoal do Colégio
Estadual e Escola Normal "Regente Feijó. da cidade de
Itú, bem como as verbas respectivas a êle atribuídas.
Artigo 18 - Serão apostilados pela Secretaria da
Educação os títulos dos funcionários abrangidos
por esta lei,
Artigo 19 - As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 20 - Esta lei entrará cm vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.