LEI N. 3.711, DE 7 DE JANEIRO DE 1957

Transforma em Instituto de Educação o Cartório Estadual e Escola Normal "Regente Feijó" de Itu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º- Fica transformado em Instituto de Educação "Regente Feijó" nos têrmos do Decreto lei Federal n. 8.530. de 2 de janeiro de 1946 o Colégio Estadual e Escola Normal "Regente Feijó", de Itu.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos
a) Curso Normal de 3 (três) anos, destinado à formação de profissões primário e pré-primário:
b) Curso Secundário - compreendendo o Curso Ginasial - 1.° ciclo - de 4 (quatro) anos e o Curso Colegial - 2.° ciclo - de 3 (três) anos com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal:
c) Curso Primário de 5 (cinco) anos subdividido em primário comum de 4(quatro) anos e complementar de 1 (um) ano:
d) Curso Pré-primário ( Jardim de Infância) de 3 (três anos).
Artigo 3.º- Haverá além dêsses cursos, mais os seguintes:
a) Curso de Administradores Escolares de grau primário para habilitação de diretores orientadores de ensino inspetores escolares auxiliares de estatística encarregadas de provas e medidas escolares:
b) Curso de Especialização de Educação Pré-primária Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didático Especial de Ensino Supletivo: Desenho e Artes Aplicadas Música e Canto.
Da Organização dos Cursos
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto constante desta lei as seguintes disciplinas: Português, História da Civilização Brasileira, Matemática. Física e Química, Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, Biologia Geral, Biologia Educacional, Pedagogia História da Educação, Filosofia da Educação Psicologia Geral Psicologia Educacional, Sociologia Geral Sociologia Educacional Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário, Literatura Infantil Desenho Pedagógico, Música e Canto Orfeônico. Artes Aplicadas Educação Física Recreação e Jogos Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários no Instituto ora criado será distribuído o pelas seguintes cadeiras:
1.ª cadeira - Pedagogia e Filosofia da Educação;
2.ª cadeira - História da Educação;
3.ª cadeira - Psicologia Geral;
4.ª cadeira - Psicologia Educacional;
5.ª cadeira - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas;
6.ª cadeira - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária;
7.ª cadeira - Sociologia Geral;
8.ª cadeira - Sociologia Educacional;
9.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Primário;
10.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Pré-primário;
11.ª cadeira - Português;
12 ª cadeira - Literatura Didática;
13.ª cadeira - Matemática;
14.ª cadeira - Fisica e Quimica;
15.ª cadeira - Historia da Civilização Brasileira;
16 ª cadeira - Desenho Pedagógico;
17.ª cadeira - Música e Canto Oricônico;
18.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Feminina);
19.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Masculina);
20.ª cadeira - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina);
21.ª cadeira - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - distribuição das disciplinas pelos 3 anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1916. 

Parágrafo único - Os alunos ao curso a que se refere êste artigo, terão estágio obrigatório: para prática do ensino, nas escolas primárias anexas e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, nos Centros de Puericultura anexos e em Centros de Saúde. 

Curso de Administradores Escolares 

Artigo 7.º - No Instituto de Educação acima reduzido funcionará regularmente Curso de Administradores Escolares, que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Ęste curso terá a duração de dois anos letivos e obedecerá à mesma orientação de matérias pelas séries estabelecidas pelo Decreto-lei n. 16.332, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professores catedráticos dos Cursos de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias, ou por professores especialistas contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação em que servirem.

Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins. 

Artigo 10 - A matricula anual não poderá exceder de quarenta alunos para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de Admistradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens dos cargo efetivos, inclusive as previstas pela Lei n. 433, de 9 de setembro de 1949, 

Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo far-se-á, se necessário, mediante concurso de provas e títulos. 

Artigo 11 - A matricula no Curso de Administradores Escolares, do Instituto de Educação ora criado será regulada por ato baixado pelo Secretário da Educação.

Curso de Especialização

Artigo 12 - Funcionarão regularmente no Instituto de Educação ora criado os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946 sempre que haja no mínimo 10 (dez) Candidatos a qualquer especialização. 

Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo terão a mesma constituição e obedecerão à mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
 
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores em aulas extraordinárias ou por professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do diretor do instituto em causa.

Disposições Gerais 

Artigo 14 - O instituto ora criado começará a funcionar, com todos os seus cursos, respeitada a legislação federal e estadual que regem a matéria, a partir de janeiro de 1957, para êsse fim providenciando o Departamento de Educação do Estado.
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de terminarem o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matricula no 1.º ano do Curso de Formação de Professores no Instituto de Educação ora criado se fará mediante exame vestibular prestado pelos candidatos, qualquer que seja o seu número, mediante a apresentação de certificado de conclusão do 1.º ciclo do ensino secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto criado por esta lei as instalações, móveis e pessoal do Colégio Estadual e Escola Normal "Regente Feijó. da cidade de Itú, bem como as verbas respectivas a êle atribuídas.
Artigo 18 - Serão apostilados pela Secretaria da Educação os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei,
Artigo 19 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 20 - Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.