LEI N. 3.707, DE 7 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre doação, à Universidade de São Paula, de imóvel que especifica, destinado à instalação de uma Estação Biológica, no Departamento de Botânica da Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar, a Universidade de São Paulo, o imóvel abaixo descrito, encravado em área maior, de propriedade do Estado,
consderada como Reserva Florestal pelo Decreto-lei n. 12.753. de 12 de junho de 1942, situada nas vertentes da Serra Paranapiacaba, à margem esquerda do rio Cubatão, perímetro "vertentes dos rios Branco e Cubatão", municípios de Santos e São Vicente, comarca de Santos, a saber:
"Um terreno de forma irregular, com a área de 36.780,38 m² (trinta e seis mil, setecentos e oitenta metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações, segundo e planta n. 446, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, que fica fazendo parte integrante desta: o perímetro começa no marco n. 1.° qual dista 326,23 m (trezentos e vinte e seis metros e vinte e oito centímetros) do marco 41 da Via Anchieta sendo o rumo magnético calculado entre esses dois marcos. com origem no primeiro, de n. 74.° 14 E, dai, segue, confrontando em toda a sua extensão, com terras do Estado, nos seguintes "rumos e distâncias. N 19.° 06' E - 24,17 m (vinte e quatro metros e dezessete centimetros) vai à est. 33; N 1.° 39' W - 27,95 m (vinte e sete metros e noventa e cinco centimetros) est. 39; S 74.° 28' W - 30.45 m (trinta e nove metros e quarenta e cinco centímetros) est, 3; S 73.° 42' W 19, 63 m (dezenove metros e sessenta e três centímetros) est. 4. N 46.° 12' W - 18,84 m (dezoito metros e oitenta e quatro centímetros) est. 5; N 52.° 00' - 27,35 m (vinte e sete metros e trinta e cinco centímetros) est. 6; S 83.° 28 W - 25,84 m (vinte e cinco metro e oitenta e quatro centímetros) est. 7; N 77.° 33' W - 14,00 m (quatorze metros) est. 8; N 45.° 30' W - 11,50 m (onze metros e ciquenta centímetros, est. 9; N 74.° 21' W 20, 08 m (vinte metros e oito centímetros) est 10; N 78.° 21' W - 29.32 m (vinte e nove metros e trinta e dois centímetros) est. 11; N 87.° W - 42,84 m (quarenta e dois metros e oitenta e quatro centímetros) est. 12; N 84.° 03' W - 33,54 m (trinta e três e cinquenta e quatro centímetros) est. 13; N 54.° 06' W - 18.85 m (dezoito metros e oitenta e cinco centímetros) est. 14; N 10.° 30' W 29. 68 m (dezenove metros e sessenta e oito centímetros) est. 15; N 5.° 58' E - 38,57 m (trinta e oito metros e cinquenta e sete centímetros est. 16; N 36° 17' E - 26,48 m ( vinte e seis metros e quarenta e oito centímetros) est. 17; N 54° 16' W 17, 05 m (dezessete metros e cinco centímetros) est. 18; S 62° 14' W - 49,75m (quarenta e nove metros e setenta e cinco centímetros) est. 19: S 61.° 19' w - 21,55 m (vinte e um metros e cinquenta e cinco centímetros) est. 20; S 61° 58' W - 16.71m (dezesseis metros e setenta e um centímetros) est. 21; S 26° 56° W - 40,58 m (quarenta metros e cinquenta e oito centímetros) est, 22; S 37° 32' W - 24,00 (vinte e quatro metros) est. 23; S 27° 37" W - 15,53m (quinze metros e cinquenta e oito centímetros) est. 24; S 15° 20' W - 31,30 m (trinta e um metros e trinta centímetros) est. 25; S 17.° 17' W - 38,12 m (trinta e oito metros e doze centímetros) est. 26; S 54° 07' E - 45.34 m (quarenta e cinco metros e trinta e quatro centímetros) est. 27; N 87° 17' E - 54.06 m (cinquenta e quatro metros e seis centímetros) est. 28; N 61.° 58' E -   29.10 (vinte e nove metros e dez centímetros) est. 29. S 79° 14' E - 21.58 m (vinte e um metros e vinte e oito centímetros) est. 30: N 63.° 40' E 67. 20 m (sessenta e sete metros e vinte centímetros) est. 31; 7 ° 27' E - 23,46 m (vinte e três metros e quarenta e seis centímetros) est. 32; S 73° 20' E - 27.05 m (vinte e sete metros e cinco centímetros) est. 33; S 69° 54' E - 20,64 m (vinte metros e sessenta e quatro centímetros) est. 34; S 70.° 51' E - 37,45 m (trinta e sete metros e quarenta e cinco centímetros) est. 35; S 82.° 31' E - 22,04 m (vinte e dois metros e quatro centímetros) est. 36; S 64.° 20' E - 52,30 m (cinquenta e dois metros e trinta centímetros) est. 37; e finalmente N 56.° 15' E - 43,04 m (quarenta e três metros e quatro centímetros), vai à estaca ou marco n. 1, ponto de partida. Êstes rumos são referidos no meridiano magnético, determinado em fevereiro de 1955".
Artigo 2.º - O imóvel a que se refere o artigo anterior de destina ao Departamento de Botânica, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade da São Paulo, para a instalação de uma Estação Biológica.
Artigo 3.º- De escrituras de doação, deverá constar cláusula expressa que assegurar o direito de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, caso não se lhe dê o destino previsto no artigo anterior.
Artigo 4.º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º- Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva
Jayme de Almeida Pinto
Vicente de Paula Lima
Alípio Correa Netto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral