LEI N. 3.707, DE 7 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre doação, à Universidade de São Paula, de imóvel que especifica, destinado à instalação de uma Estação Biológica, no Departamento de Botânica da Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar, a
Universidade de São Paulo, o imóvel abaixo descrito,
encravado em área maior, de propriedade do Estado,
consderada
como Reserva Florestal pelo Decreto-lei n. 12.753. de 12 de junho de
1942, situada nas vertentes da Serra Paranapiacaba, à margem
esquerda do rio Cubatão, perímetro "vertentes dos rios Branco e
Cubatão", municípios de Santos e São Vicente, comarca de
Santos, a saber:
"Um terreno de forma irregular, com a área de 36.780,38 m²
(trinta e seis mil, setecentos e oitenta metros quadrados e trinta e
oito decímetros quadrados), com as seguintes divisas e
confrontações, segundo e planta n. 446, do Departamento
de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da
Agricultura, que fica fazendo parte integrante desta: o perímetro
começa no marco n. 1.° qual dista 326,23 m (trezentos e
vinte e seis metros e vinte e oito centímetros) do marco 41 da Via
Anchieta sendo o rumo magnético calculado entre esses dois
marcos. com origem no primeiro, de n. 74.° 14 E, dai, segue,
confrontando em toda a sua extensão, com terras do Estado, nos
seguintes "rumos e distâncias. N 19.° 06' E - 24,17 m (vinte
e quatro metros e dezessete centimetros) vai à est. 33; N
1.° 39' W - 27,95 m (vinte e sete metros e noventa e cinco
centimetros) est. 39; S 74.° 28' W - 30.45 m (trinta e nove metros
e quarenta e cinco centímetros) est, 3; S 73.° 42' W 19, 63
m (dezenove metros e sessenta e três centímetros) est. 4.
N 46.° 12' W - 18,84 m (dezoito metros e oitenta e quatro
centímetros) est. 5; N 52.° 00' - 27,35 m (vinte e sete metros e
trinta e cinco centímetros) est. 6; S 83.° 28 W - 25,84 m (vinte e
cinco metro e oitenta e quatro centímetros) est. 7; N 77.° 33' W -
14,00 m (quatorze metros) est. 8; N 45.° 30' W - 11,50 m (onze
metros e ciquenta centímetros, est. 9; N 74.° 21' W 20, 08 m (vinte
metros e oito centímetros) est 10; N 78.° 21' W - 29.32 m (vinte e
nove metros e trinta e dois centímetros) est. 11; N 87.° W - 42,84
m (quarenta e dois metros e oitenta e quatro centímetros) est. 12; N
84.° 03' W - 33,54 m (trinta e três e cinquenta e quatro
centímetros) est. 13; N 54.° 06' W - 18.85 m (dezoito metros e
oitenta e cinco centímetros) est. 14; N 10.° 30' W 29. 68 m
(dezenove metros e sessenta e oito centímetros) est. 15; N 5.° 58'
E - 38,57 m (trinta e oito metros e cinquenta e sete centímetros est.
16; N 36° 17' E - 26,48 m ( vinte e seis metros e quarenta e oito
centímetros) est. 17; N 54° 16' W 17, 05 m (dezessete metros e
cinco centímetros) est. 18; S 62° 14' W - 49,75m (quarenta e nove
metros e setenta e cinco centímetros) est. 19: S 61.° 19' w - 21,55
m (vinte e um metros e cinquenta e cinco centímetros) est. 20; S
61° 58' W - 16.71m (dezesseis metros e setenta e um
centímetros) est. 21; S 26° 56° W - 40,58 m (quarenta
metros e cinquenta e oito centímetros) est, 22; S 37° 32' W - 24,00
(vinte e quatro metros) est. 23; S 27° 37" W - 15,53m (quinze
metros e cinquenta e oito centímetros) est. 24; S 15° 20' W - 31,30
m (trinta e um metros e trinta centímetros) est. 25; S 17.° 17' W -
38,12 m (trinta e oito metros e doze centímetros) est. 26; S 54°
07' E - 45.34 m (quarenta e cinco metros e trinta e quatro centímetros)
est. 27; N 87° 17' E - 54.06 m (cinquenta e quatro metros e seis
centímetros) est. 28; N 61.° 58' E - 29.10 (vinte e nove
metros e dez centímetros) est. 29. S 79° 14' E - 21.58 m (vinte e
um metros e vinte e oito centímetros) est. 30: N 63.° 40' E 67. 20
m (sessenta e sete metros e vinte centímetros) est. 31; 7 ° 27' E -
23,46 m (vinte e três metros e quarenta e seis centímetros) est.
32; S 73° 20' E - 27.05 m (vinte e sete metros e cinco centímetros)
est. 33; S 69° 54' E - 20,64 m (vinte metros e sessenta e quatro
centímetros) est. 34; S 70.° 51' E - 37,45 m (trinta e sete metros
e quarenta e cinco centímetros) est. 35; S 82.° 31' E - 22,04 m
(vinte e dois metros e quatro centímetros) est. 36; S 64.° 20' E -
52,30 m (cinquenta e dois metros e trinta centímetros) est. 37; e
finalmente N 56.° 15' E - 43,04 m (quarenta e três metros e
quatro centímetros), vai à estaca ou marco n. 1, ponto de
partida. Êstes rumos são referidos no meridiano
magnético, determinado em fevereiro de 1955".
Artigo 2.º - O imóvel a que se refere o artigo
anterior de destina ao Departamento de Botânica, da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade da São
Paulo, para a instalação de uma Estação
Biológica.
Artigo 3.º- De escrituras de doação,
deverá constar cláusula expressa que assegurar o direito
de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, caso
não se lhe dê o destino previsto no artigo anterior.
Artigo 4.º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Jayme de Almeida Pinto
Vicente de Paula Lima
Alípio Correa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral