LEI N. 3.706, DE 7 DE JANEIRO DE 1957
Aprova Acôrdo celebrado em 13 de março de 1956, entre o Govêrno da União e o do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovada, nos têrmos do texto anexo
à presente lei, o Acôrdo, celebrado em 13 de março
de 1956, entre o Govêrno da União e o do Estado,
objetivando o estudo, a orientação e a
fiscalização da caça e da pesca no
território estadual.
Artigo 2.º - Ésta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957.
Carlos de
Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Aos 13 dias do mês de março
de 1956, presentes na Secretaria de Estado o respectivo Ministro,
Senhor General Ernesto Dornelles, por parte do Govêrno da
União e o Senhor Emílio Varoli, devidamente credenciado
para representar o Govêrno do Estado de São Paulo,
acordaram o seguinte:
Cláusula Primeira
O Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, de
conformidade com o parágrafo 3.º do artigo 18 da
Construção Federal e, tendo em vista a necessidade de se
tornar mais amplo e efetivo o fomento da industria da pesca e da
caça, bem como o estudo, a orientação e a
fiscalização dessas atividades, estabelecem pelo presente
acôrdo um regime de estreita cooperação no sentido
de fomentar e explorar dentro de normas racionais, o potencial
econômico representado por nossas faunas.
Cláusula Segunda
A Divisão de Proteção e Produção de
Peixes e Animais Silvestres elaborará, anualmente, plano de trabalho
com a respectiva previsão e aplicação do
numerário, o qual, após ter sido aprovado pelos
órgãos competentes da Secretaria da Agricultura do Estado
de São Paulo, será também submetido a
aprovação da Divisão de Caça e Pesca do
Ministério da Agricultura.
Cláusula Terceira
Visando proporcionar maior desenvolvimento a essas atividades e a
execução das leis e regulamentos e demais
disposições federais sôbre a caça e a pesca,
o Govêrno Federal contribuirá com uma cota constante no
Orçamento da União a ser estabelecida anualmente, devendo
o Estado de São Paulo comprovar que disponde no minimo quantia
igual à metade da citada cota para os serviços de
caça e pesca.
§ 1.º - A contribuição em
referência será entregue em prestações
iguais, no início de cada semestre e depositada na agência
do Banco do Brasil S.A., em São Paulo, à
disposição do técnico que, de comum acôrdo
entre as partes interessadas, fôr designado executor do contrato.
§ 2.º - No corrente ano, por não haver sido
incluido no Orçamento Estadual a verba específica para
êste acôrdo o Govêrno do Estado de São Paulo
comprovará o dispêndio da parcela a seu cargo pelas
despesas efetuadas com a Divisão de Proteção e
Produção de Peixes e Animais Silvestres da Secretaria da
Agricultura, nas dotações normais do Departamento da
Produção Animal.
Cláusula Quarta
O executor do acôrdo, além da prestação de
contas a que fica obrigado, apresentará à Divisão
de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura, no primeiro
trimestre de cada ano, relatório dos serviços realizados
no ano anterior, acompanhado de documentos que comprovam as despesas
efetuadas à conta das cotas e em que tiverem contribuído
as partes acordantes, podendo o Govêrno da União sempre
que julgar conveniente, examinar não só a
execução dos serviços como também a
aplicação das cotas aludidas
Cláusula Quinta
O presente acôrdo será rescindido de pleno direito se as
partes acordantes deixarem de cumprir qualquer de suas cláusulas
obrigacionais.
Cláusula Sexta
Na hipótese de rescisão ou extinção
dêste acôrdo os bens móveis e imóveis,
adquiridos por conta das contribuições estipuladas na
cláusula Terceira, serão distribuidos entre as partes
acordantes proporcionalmente às aludidas
contribuições e de conformidade com a
avaliação que então será realizada por
peritos designados pelo Ministro da Agricultura e pêlo
Govêrno do Estado de São Paulo.
Cláusula Sétima
No corrente ano a contribuição da União na
importância de Cr$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil
cruzeiros), correrá à conta de 10 - Departamento Nacional
da Produção Animal, Despesas de Capital, Verba 3.0.00
Desenvolvimento Econômico e Social Consignação
3.1.00 - Serviços em regime especial de financiamento,
Subconsignação 3.1.17 - Acordos 2) Serviços de
caça e pesca em colaboração com os Estados (25),
São Paulo, art. 4.º, anexo 4 Sub-anexo 4.12. Lei n. 2.665
de 12 de dezembro de 1955 distribuida à Delegacia Fiscal no
Estado de São Paulo e nos anos vindouros por conta dos
créditos que para tal fim forem votados.
Cláusula Oitava
O presente acôrdo terá a duração de cinco
(5) exercícios financeiros, inclusive o atual e só
entrará em vigor depois de registrado no Tribunal de Contas.
Cláusula Nona
O presente têrmo está isento do pagamento do sêlo,
"ex-vi" do artigo 15 n. VI, § 5.º da
Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado lavrou-se o
presente têrmo que depois de lido e achado certo vai
assinado pelas partes acordantes já mencionadas pelas
testemunhas: Aylton Vasconcellos, Zuleika Barros de Roure e por mim,
Ierecê Pinto de Vasconcellos, Escrevente-Datilógrafo, ref.
21. com exercício na Secção de
Execução da Divisão do Orçamento, do
Departamento de Administração, que o
dactilógrafei.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1956 - Ernesto Dorles - Emilio
Varoli - Aylton Vasconcelos - Zuleika Barros de Reure - Ierecê
Pinto de Vasconcellos.