LEI N. 3.706, DE 7 DE JANEIRO DE 1957

Aprova Acôrdo celebrado em 13 de março de 1956, entre o Govêrno da União e o do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovada, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo, celebrado em 13 de março de 1956, entre o Govêrno da União e o do Estado, objetivando o estudo, a orientação e a fiscalização da caça e da pesca no território estadual.
Artigo 2.º - Ésta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Jayme de Almeida Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

TÊRMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 3.706, DE 7 DE JANEIRO DE 1957 

Aos 13 dias do mês de março de 1956, presentes na Secretaria de Estado o respectivo Ministro, Senhor General Ernesto Dornelles, por parte do Govêrno da União e o Senhor Emílio Varoli, devidamente credenciado para representar o Govêrno do Estado de São Paulo, acordaram o seguinte:
Cláusula Primeira
O Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, de conformidade com o parágrafo 3.º do artigo 18 da Construção Federal e, tendo em vista a necessidade de se tornar mais amplo e efetivo o fomento da industria da pesca e da caça, bem como o estudo, a orientação e a fiscalização dessas atividades, estabelecem pelo presente acôrdo um regime de estreita cooperação no sentido de fomentar e explorar dentro de normas racionais, o potencial econômico representado por nossas faunas.
Cláusula Segunda
A Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres elaborará, anualmente, plano de trabalho com a respectiva previsão e aplicação do numerário, o qual, após ter sido aprovado pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, será também submetido a aprovação da Divisão de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura.
Cláusula Terceira
Visando proporcionar maior desenvolvimento a essas atividades e a execução das leis e regulamentos e demais disposições federais sôbre a caça e a pesca, o Govêrno Federal contribuirá com uma cota constante no Orçamento da União a ser estabelecida anualmente, devendo o Estado de São Paulo comprovar que disponde no minimo quantia igual à metade da citada cota para os serviços de caça e pesca.

§ 1.º - A contribuição em referência será entregue em prestações iguais, no início de cada semestre e depositada na agência do Banco do Brasil S.A., em São Paulo, à disposição do técnico que, de comum acôrdo entre as partes interessadas, fôr designado executor do contrato.

§ 2.º - No corrente ano, por não haver sido incluido no Orçamento Estadual a verba específica para êste acôrdo o Govêrno do Estado de São Paulo comprovará o dispêndio da parcela a seu cargo pelas despesas efetuadas com a Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres da Secretaria da Agricultura, nas dotações normais do Departamento da Produção Animal.

Cláusula Quarta
O executor do acôrdo, além da prestação de contas a que fica obrigado, apresentará à Divisão de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura, no primeiro trimestre de cada ano, relatório dos serviços realizados no ano anterior, acompanhado de documentos que comprovam as despesas efetuadas à conta das cotas e em que tiverem contribuído as partes acordantes, podendo o Govêrno da União sempre que julgar conveniente, examinar não só a execução dos serviços como também a aplicação das cotas aludidas
Cláusula Quinta
O presente acôrdo será rescindido de pleno direito se as partes acordantes deixarem de cumprir qualquer de suas cláusulas obrigacionais.
Cláusula Sexta
Na hipótese de rescisão ou extinção dêste acôrdo os bens móveis e imóveis, adquiridos por conta das contribuições estipuladas na cláusula Terceira, serão distribuidos entre as partes acordantes proporcionalmente às aludidas contribuições e de conformidade com a avaliação que então será realizada por peritos designados pelo Ministro da Agricultura e pêlo Govêrno do Estado de São Paulo.
Cláusula Sétima
No corrente ano a contribuição da União na importância de Cr$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil cruzeiros), correrá à conta de 10 - Departamento Nacional da Produção Animal, Despesas de Capital, Verba 3.0.00 Desenvolvimento Econômico e Social Consignação 3.1.00 - Serviços em regime especial de financiamento, Subconsignação 3.1.17 - Acordos 2) Serviços de caça e pesca em colaboração com os Estados (25), São Paulo, art. 4.º, anexo 4 Sub-anexo 4.12. Lei n. 2.665 de 12 de dezembro de 1955 distribuida à Delegacia Fiscal no Estado de São Paulo e nos anos vindouros por conta dos créditos que para tal fim forem votados.
Cláusula Oitava
O presente acôrdo terá a duração de cinco (5) exercícios financeiros, inclusive o atual e só entrará em vigor depois de registrado no Tribunal de Contas.
Cláusula Nona
O presente têrmo está isento do pagamento do sêlo, "ex-vi" do artigo 15 n. VI, § 5.º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado lavrou-se o presente têrmo que depois de lido e achado certo vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas pelas testemunhas: Aylton Vasconcellos, Zuleika Barros de Roure e por mim, Ierecê Pinto de Vasconcellos, Escrevente-Datilógrafo, ref. 21. com exercício na Secção de Execução da Divisão do Orçamento, do Departamento de Administração, que o dactilógrafei. 
Rio de Janeiro, 13 de março de 1956 - Ernesto Dorles - Emilio Varoli - Aylton Vasconcelos - Zuleika Barros de Reure - Ierecê Pinto de Vasconcellos.