LEI N. 3.704, DE 7 DE JANEIRO DE 1957

Aprova o Acôrdo celebrado, em 6 de abril de 1956, entre os governos do Estado e da União, para a execução dos serviços públicos relativos às medidas de defesa sanitária vegetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado nos têrmos do texto, o acôrdo celebrado em 6 de abril da 1956, entre os governos do Estado e da União, para a execução dos serviços públicos relativos às medidas de defesa sanitária vegetal, no território do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Artigo 4.º - Revogam -se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1957 
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Selffarth, Diretor Geral

TERMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 3.704, DE 7 DE JANEIRO DE 1957


Aos 6 dias do mês de abril de 1956, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Senhor General Ernesto Dornellis, Ministro da Agricultura representando o Govêrno da União e o Senhor Paulo Nóbrega, representando o Govêrno do Estado de São Paulo concordaram em assinar o presente acôrdo, nos têrmos seguintes:
Cláusula Primeira
O Ministério da Agricultura executará, no Estado de São Paulo, por intermedio da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, a fiscalização fitossanitária da importação e exportação de vegetais, partes de vegetal e produtos de origem vegetal, de que tratam os Capítulos I, II e V do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934, bem como a fiscalização objeto de outras leis premulgadas e convenções ratificadas pelo Govêrno Federal.
Cláusula Segunda
A Divisão de Defesa Sanitária Vegetal manterá, em Santos, o Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal, onde servirão engenheiros-agrônomos federais e do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura de São Paulo, sob a direção e orientação do Chefe do Pôsto.
Cláusula Terceira
O número de engenheiros agrônomos do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura referidos na cláusula anterior não excederá ao número dos engenheiros agrônomos federais, ficando a designação dos técnicos estaduais condicionada ao prévio e direto entendimento entre os Diretores dos citados serviços.
Cláusula Quarta
Os engenheiros agrônomos estaduais em exercício no Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos ficarão sujeitos ás mesmas obrigações dos seus colegas federais executando as funções que lhes forem cometidas.
Cláusula Quinta
O Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal em Santos, também bem exercerá na cidade de São Paulo ou onde se fizer necessária a fiscalização sanitária de vegetais e partes de vegetal e outros materiais importados ou a exportar por vias postal e aéreas, e em bagagem de passageiros e tripulantes.
Cláusula Sexta
O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura fará o exame ou indentificação dos materiais que lhe forem remetidos pelo Pôsto de Defesa Sanitaria Vegetal de Santos e permitirá o uso de suas dependências e instalações para os estudos e exames de laboratório necessários ao exercício de fiscalização fitessanitária.
Cláusula Sétima
O Chefe do Pôsto fornecera mensalmente, ao Departamentro de Defesa Sanitária da Agricultura, copia do boletim de importação contendo a relação das partidas de vegetais e produtos vegetais, procedentes do estrangeiro, para verificação exata do seu destino e condições sanitárias posteriores
Cláusula Oitava
Os materiais lmportados, sujeitos à quarentena e outras medidas preventivas, serão confiados, após exame, ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, que se incumbirá do cumprimento das medidas prescritas pelo Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos. No caso da Impossibilidade material daquele órgão executar tais medidas, ditos materiais poderão ser confiados a outra dependência da Secretaria da Agricultura a critério da Chefia do Pôsto em Santos.
Cláusula Nona
Quando o Departamento de Defesa Sanitaria da Agricultura fizer restrição técnica quando à entrada de vegetais partes de vegetal e e produtos agricolas, caberá recursos à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, ficando suspenso o despacho da partida até ulterior deliberação.
Cláusula Décima
O Ministério da Agricultura, por este instrumento, delega competéncia ao Diretor da Divisão de Defesa Sanitário Vegetal para autorizar a importação, por parte da Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura de São Paulo de vegetais e partes de vegetal, sujeitos a exclusão, restrições ou condições especiais, a que se refere o Capitulo I do citado Regulamento, quando destinadas a estudos cientificos a cargo da Secção de Introdução de Plantas cultivadas do Introdução de Plantas cultivadas do Instituto Agronômico de Campinas; da Secção de Introdução de essências, do Serviço Florestal; da cadeira de genética da Escola Superior de Agricultura de Piracicaba da Universidade de São Paulo e do próprio Departamneto de Defesa Sanitária da Agricultura. E para tal fim, o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura se encarregará de:
a) Registrar todos os pedidos dos estabelecimentos técnico-científicos supra citados;
b) Organizar e manter um registro especial de todas as importações autorizadas, as quais só poderão ser em pequenas quantidades e sujeitas à limitação e às medidas de cautela que forem prescritas;
c) Fornecer um rótulo de permissão de importação com o número de registro do pedido de importação;
d) Apresentar, com a devida antecedência à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, por intermédio do Posto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos, em duas vias a relação completa dos pedidos de importação a ser feita para o fim de obter a prévia autorização prevista nesta cláusula.
e) Fazer com que tôdas as remessas de vegetais e partes de vegetal, cuja importação foi autorizada, venham acompanhadas da respectiva permissão de importação,
f) Submeter à desinfecção ou expurgo e quarentena nos seus campos, ou nas instituições a que pertençam, todas as importações autorizadas de acôrdo com esta cláusula, as quais lhe serão diretamente entregues pelo Chefe do Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos, logo apos terem sido examinadas:
g) Manter o pessoal técnico necessário à inspeção periodica das culturas quarentenadas,
h) Fornecer, semestralmente, ao Chefe do Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos, um relatório sôbre as observações efetuadas nos materiais Importados nas condições da concessão;
i) Submeter, obrigatóriamente, à quarentena, pelo tempo necessário, todas as importações rotuladas com a etiqueta "Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura de São Paulo".
Cláusula Décima Primeira
O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, em virtude dêste acôrdo, executara a inspeção e a fiscalização sanitária de eslabelecimentos ou propriedades agricolas que comerciem ou não com vegetais ou partes de vegetal destinados ao plantio ou ao trânsito intra ou interestadual, conforme determina o Capítulo III do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, respeitados os dispositivos do Decreto-lei n. 5.478, de 12 de maio da 1943.
Cláusula Décima Segunda
O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura fornecerá ao Chefe do Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos, mensalmente, uma cópia ao boletim, contendo a relação das inspeções realizadas, parasitos e outros males encontrados e dos certificados concedidos.
Cláusula Décima Terceira
A inspeção sanitária das plantações cujos produtos se destinam a exportação, a fiscalização a colheita desses produtos e das partidas a serem exportadas, exceto na cidade de Santos e circunvizinhança, onde ela será diretamente realizada pelo Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos, ficarão a cargo dos engenheiros-agronomos do Departamento de Defesa Sanitária, que emitirão o certificado de origem, o qual acompanhará a partida até os portos de Santos ou do Rio de Janeiro, onde, apos os necessários contrôle e inspeção, será pelo respectivo Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal, fornecido o certificado fitossanitário de exportação de conformidade com a lei Federal e as convenções internacionais.
Cláusula Décima Quarta
O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura procederá ao levantamento sanitário das principais culturas econômicas existentes no Estado e, quando fôr observada praga ou doença exótica ou realmente perigosa, ainda não muito dispersa, aplicará as medidas de erradicação ou combate, apoiado no Capítulo IV do citado Regulamento, dando ciência à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal da ocorrência e das providências tomadas, bem como dos resultados obtidos, ficando reservado à referida Divisão o direito de fiscalizar a realização desses trabalhos e nêles intervir. 

Parágrafo único - Compete ainda ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, executar os serviços abaixo discriminados:
a) Demonstração de métodos racionais de combate às doenças e pragas, inclusive às hervas daninhas;
b) Intensificar a divulgação e demonstração prática dos métodos racionais de combate à saúva e outras formigas cortadeiras.

Cláusula Décima Quinta
O licenciamento de inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros defensivos da lavoura ficará a cargo da Divisão da Defesa Sanitária Vegetal.
Cláusula Décima Sexta
De acôrdo com o artigo 53, letra "b" do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, as análises químicas para efeito de licenciamento poderão ser realizadas no Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura de São Paulo, que empregará os mesmos métodos do Instituto de Química Agrícola do Ministerio da Agricultura.
Cláusula Décima Sétima
O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura poderá se encarregar do encaminhamento à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal das amestras, análises, documentos e taxas para o licenciamento.
Cláusula Décima Oitava
A Divisão da Defesa Sanitária Vegetal remeterá, periódicamente, ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura a relação dos inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros defensivos da lavoura, licenciados.
Clásula Décima Nona
O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura procederá à fiscalização do comércio de inseticiadas, herbicidas, fungicidas e outros defensivos, de acôrdo com os capítulos V e IX do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, remetendo, semestralmente, à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, por intermédio do Chefe do Pôsto de Defesa Sanitária de Santos, um resumo das atividades dessa fiscalização.
Cláusula Vigésima
O Ministério da Agricultura, pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, reserva-se o direito de tomar conhecimento da realização dos trabalhos de fiscalização do comércio dos produtos mencionados na cláusula anterior, e nêles intervir.
Cláusula Vigésima Primeira
O licenciamento de Estações e outros estabelecimentos de expurgo ou desinfecção de produtos de origem vegetal, ficarão a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, de acôrdo com o Cap. VII da D. D. S. V.
Cláusula Vigésima Segunda
O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura poderá se encarregar do encaminhamento à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal de plantas ou esquemas das instalações, documentos e taxas de registro dos estabelecimentos de expurgo, para efeito de registro, de acôrdo com o art. 80 do Cap. VII da DDSV
Cláusula Vigésima Terceira
A fiscalização dos estabelecimentos de expurgo ou desinfecção ficará a cargo do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura podendo a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal intervir nessa fiscalização
Cláusula Vigésima Quarta
Na execução das medidas de defesa sanitária vegetal confiadas ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura de São Paulo, em virtude do presente acôrdo e do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934, os funcionários dêsse Departamento agirão como prepostos do Govêrno Federal, quando da aplicação das leis e instruções federais e em estreita colaboração com a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.
Cláusula Vigésima Quinta
O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura fornecera, no fim de cada exercício, a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, uma cópia do relatório dos trabalhos executados no Estado, durante o ano, pelas suas Secções relativas à defesa sanitária vegetal.
Cláusula Vigésima Sexta
O Chefe do Posto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos chefiará os trabalhos previstos pelas cláusulas primeira e quinta, bem como fiscalizará, ainda, os trabalhos a serem executados pelo Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, nos têrmos do presente acôrdo, com as seguintes atribuições:
a) opinar sôbre o plano dos trabalhos a serem realizados pelo Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, à conta dos recursos do presente acôrdo, encaminhando-o para aprovação pela autoridade competente;
b) fiscalizar a execução dos trabalhos compreendidos nêste acôrdo;
c) opinar sôbre o cumprimento do plano de trabalho e a aplicação dada aos recursos destinados ao custeio do mesmo.
Cláusula Vigésima Sétima
Para a execução dos serviços de assistência fitos sanitária do Govêrno da União, contribuirá, anualmente, com a importância de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros). A despesa no corrente exercício correra à conta do artigo 4.° anexo 4 e subanexo 4.12 da Lei número 2.665, de 6 de dezembro de 1955, 12 Departamento Nacional da Produção Vegetal - Despesas de Capital Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Economico e Social, Consignação 3.1.00 - Serviços em regime especial de financiamento. Subconsignação 3-1-17 - Acôrdos 1) Defesa Sanitária Vegetal em regime de acôrdo com os Estados e Municípios, 25) São Paulo, distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Estado de São Paulo e nos anos vindouros à conta dos créditos que para tal fim forem votados.
Clausula Vigésima Oitava
O Govêrno do Estado de São Paulo contribuirá, anualmente, com a importância de Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), em serviços correspondentes a dois terços (2 3) do total previsto para a assistência sanitária à lavoura.
Cláusula Vigésima Nona
As contribuições do Govêrno Federal serão depositadas em quatro prestações, iguais e trimestrais, a Agência do Banco do Brasil em São Paulo, à disposição do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura executor dêste acôrdo, a quem compete movimentá-las.
Cláusula Trigésima
A duração do presente acôrdo será de 5 anos financeiros inclusive o atual.
Cláusula Trigésima Primeira
O presente acôrdo será rescindido no caso de inobservância de qualquer de suas cláusulas ou, se isto não ocorrer, mediante o assentimento de ambas as partes acordantes. 

Parágrafo único - No caso de rescisão ou terminação de acôrdo sem que o mesmo seja renovado, os materiais e semoventes adquiridos à conta dos respectivos recursos serão entregues aos Governos da União e do Estado de São Paulo, proporcionalmente às respectivas contribuições.

Cláusula Trigésima Segunda
O presente têrmo só terá vigor se registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno da União por indenização alguma, caso seja denegado o registro.
Cláusula Trigésima Terceira
Os serviços resultantes dêste acôrdo serão regulados pelas condições nêle estipuladas e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 11.159 de 29 de dezembro de 1942, no que lhe fôr aplicável.
Cláusula Trigésima Quarta
O presente acôrdo está isento de pagamento do impôsto do sêlo ex-vi do art. 15, n. VI, .§ 5.° da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas pelas testemunhas: Aylton Vasconcellos, Zuleika Barros de Roure e por mim Ierecê Pinto de Vasconcellos, Escrevente Datilógrafo, referência 21, com exercício na Secção de Execução da Divisão de Orçamento, do Departamento de Administração, que o datilografei.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1950. - Ernesto Dornelles - Paulo Nóbrega - Aylton Vasconcellos - Zuleika Barros de Roure - lerecê Pinto de Vasconcellos.